Processo 7008319-37.2023.8.22.0002
TJRO • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: aqs1criminal@tjro.jus.br Processo: 7008319-37.2023.8.22.0002 Classe: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto: Calúnia, Difamação, Injúria QUERELANTE: CARLA GONCALVES REZENDE QUERELADO: RAFAEL BENTO PEREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA CASSITERITA 1369, - ATÉ 3440/3441 SETOR 01 - 76870-021 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO QUERELADO: MARCIO ANDRE DE AMORIM GOMES, OAB nº RO4458 DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime proposta por CARLA GONCALVES REZENDE em face de RAFAEL BENTO PEREIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação), e 140 (injúria) e 141, III do Código Penal. Narra a Queixa que, o então vereador Rafael Bento Pereira teria cometido os crimes de Calúnia (Art. 138), Difamação (Art. 139) e Injúria (Art. 140) por meio de vídeos publicados em suas redes sociais acusando-a de corrupção e desvio de verbas. Designada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera, conforme ID 95374836. O Ministério Público manifestou-se ao ID 96354903, pugnando pelo recebimento apenas quanto ao delito de calúnia. Ao ID 97002123, quando da análise dos autos este Juízo entendeu por rejeitar a queixa-crime por entender que as respectivas falas estariam acobertadas pela imunidade parlamentar. Irresignada, a querelante interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 97360507 e 97716255) ao argumento de que a imunidade não é absoluta e que houve extrapolação dos limites do mandato. Sobreveio acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que deu provimento ao recurso para determinar o recebimento da queixa-crime, entendendo que as ofensas, em tese, desbordam da atividade parlamentar. O querelado, então, tentou levar a discussão ao STF. No entanto, o TJRO negou seguimento ao recurso em 27/05/2024 (ID 108133591). Após o retorno dos autos da instância superior, este juízo proferiu decisão recebendo a queixa e determinando a citação do réu. Citado (ID 111107572), o réu apresentou resposta à acusação (ID 114629952), alegando em sede preliminar a inépcia da queixa-crime e, no mérito, reiterando a tese de imunidade e ausência de dolo. Rejeitadas as preliminares, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 114986048). Durante a audiência de instrução, colheu-se o depoimento da Querelante e foi realizado o interrogatório do Querelado. Em alegações finais, a Querelante requereu a condenação do querelado nos termos da queixa-crime ofertada, requerendo o afastamento da imunidade parlamentar e a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 141, III do Código Penal. O Querelado, em alegações finais sustentou que a imunidade do vereador por suas opiniões, palavras e votos é absoluta quando proferida nos limites do município e em pertinência ao mandato. Arguiu ainda a ausência de dolo específico em lesar a hora da Querelante, bem como que a crítica teria sido dirigida à pessoa pública e, por fim, pugnou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta pois teria feito apenas críticas sobre a gestão pública e transparência, e a consequente absolvição sumária. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que ao querelado foram imputados os crimes previstos nos artigos art. 138, 139, 140 e 141, III do Código Penal. As questões arguidas pela defesa anteriormente foram…
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