Processo 7008325-49.2025.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008325-49.2025.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3442 8273 - rmm2civel@tjro.jus.br Processo nº: 7008325-49.2025.8.22.0010 Requerente: JEAN CELIO DE OLIVEIRA LOTERIO Advogado/Requerente: VANUSA RISSO DA COSTA, OAB nº RO13888, MARCOS ROSSIM, OAB nº RO15002, ALESSANDRA SILVA MACHADO ANGELO, OAB nº RO13452 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado/Requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA SERVINDO DE OFÍCIO (INSS: implementar tutela antecipada) (INSS: implementar auxílio acidente) JEAN CELIO DE OLIVEIRA LOTERIO pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS condenado a lhe restabelecer o benefício de auxílio-doença e posteriormente convertê-lo em aposentadoria por invalidez. Alega que em 12/12/2023 sofreu um acidente de trabalho por queda de 3(três) metros de altura, evoluindo com fratura no punho esquerdo, além de edema e deformidade local, reduzindo sua capacidade laborativa. Afirma que solicitou o benefício em 03/02/2025, no entanto, foi indeferido. Foi determinado a realização de perícia médica (id.127318454), aportando aos autos o laudo pericial de id. 129512843. Não concedida a antecipação de tutela (id.130272105). O réu citado e apresentou contestação (id.133670845) e o autor impugnou (id. 134786171). É o relatório. Decido: Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO – Proc. nº: 10000720070006540. Pretende o autor obter o benefício previdenciário previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Da análise dos dispositivos acima, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Quanto a qualidade de segurado, conforme demonstra extrato previdenciário (id.133670847), o Autor era segurado ao tempo do acidente. E quanto à carência, sendo a causa incapacitante oriunda de acidente, bastava apenas que Ivanir fosse filiado ao sistema contributivo ao tempo do afastamento. Quanto ao outro requisito - o da incapacidade -, na fase instrutória, realizada a perícia médica judicial, atestou o Perito de confiança do Juízo (id. 129512843), que a parte autora é portadora de Sequela de fratura no punho esquerdo – T92.2; Artrose pós-traumática do 2º quirodáctilo esquerdo – M19.1, que o…

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