Processo 7008327-12.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7008327-12.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: FRANCOILDO CHAVES DA SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Em análise aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: “SENTENÇA [...] Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Fundamentos. Decido. Trata-se de demanda em que pretende a parte requerente o recebimento de diferença decorrente da inclusão do auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo de 1/3 de férias e do abono pecuniário. Em sua contestação a parte requerida sustenta, em síntese, ser indevida a inclusão dos reflexos pleiteados, sob o fundamento de que se tratam de verbas indenizatórias, e por esse motivo não deveriam ser incorporadas à remuneração da parte autora para fins de pagamento de férias e seu 1/3. É a síntese do necessário. Consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado nº 10 do FONAJE aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Pois bem. Após análise detida dos autos, entendo que, em parte, razão assiste a parte autora em seu pleito. Inicialmente, importa delinear o que dispõe a legislação de regência acerca do pleito autoral. A Lei n. 728/2013 que institui o plano de cargos carreiras e remunerações dos servidores da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, assim dispõe acerca dos direitos dos servidores da categoria: Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS do Estado de Rondônia. § 1°. Para todos os efeitos, são considerados servidores da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, constituindo um sistema no âmbito do Poder Executivo, os servidores operadores da execução penal e os do Sistema de Medidas Socioeducativas, bem como por todos os servidores legalmente empossados nos cargos de provimento efetivo de que trata esta Lei Complementar. § 2°. Aplica-se, de forma suplementar, aos servidores abrangidos por esta Lei Complementar, as disposições da Lei Complementar n. 68, de 09 de dezembro de 1992. Com efeito, a sobredita Lei não discorre especificamente acerca do…
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