Processo 7008336-53.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7008336-53.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7008336-53.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GABRIEL PRAZERES BARBOSA ADVOGADOS DO AUTOR: HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045, TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526 Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Recebo a emenda. Trata-se de ação proposta por GABRIEL PRAZERES BARBOSA em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO e ESTADO DE RONDONIA visando a declaração de inexigibilidade da CDA (n. 20250200173946) decorrente do débito de IPVA relativo o exercício de 2024, veículo Toyota/Etios SD XS, placa FKI4256/RO, Renavam n. XXX.XXX.XXX-XX (ID. 138533260, p. 3), que originou o protesto a que se pretende a baixa (ID. 138338867) e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Afirma que providenciou a quitação do IPVA do ano de 2025 e 2026 (ID. 138338868 e 138338869), contudo, para sua surpresa, está sendo impedido de obter o licenciamento do veículo em decorrência da cobrança indevida. Esclarece que houve a discussão do débito em questão (IPVA/2024) nos autos n. 7010766-12.2025.8.22.0007, sendo deferida em parte a tutela para viabilizar a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento, exercício de 2025, mediante o depósito judicial do valor correspondente. Em decorrência da improcedência dos pedidos naqueles autos, a antecipação dos efeitos da tutela foi revogada e os valores revertidos ao Estado de Rondônia para o adimplemento do IPVA/2024 do veículo. Pretende ser declarada a inexistência do débito (IPVA, exercício de 2024) ante o pagamento já realizado, com a declaração de inexigibilidade da CDA n. 20250200173946 e respectiva baixa, além do cancelamento do protesto extrajudicial a que se refere e a consequente obrigação de fazer de expedir o certificado de registro e licenciamento do veículo do ano de 2026, inclusive em caráter liminar. É o breve relato. DECIDO Para a concessão da tutela provisória imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, CPC 300) ou, apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, CPC 311). Existe a demonstração da probabilidade da veracidade na alegação da requerente de que seu nome foi protestado (ID. 138338867) por CDA oriunda de n. 20250200173946 (ID. 138533261). A urgência é decorrente do abalo de crédito gerado pela negativação e tal circunstância é extremamente gravosa, haja vista que na atual sociedade capitalista as pessoas dependem muito do crédito para fazer suas aquisições, de modo que a negativação, nessa circunstância, atingiria a própria dignidade do requerente. Não existe perigo de irreversibilidade da medida, pois sendo julgada improcedente, a suspensão dos efeitos do protesto será cessada. Posto isso: a) DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela para que o requerido se abstenha de promover qualquer ato de restrição em desfavor da requerente relativo aos débitos discutidos nos presentes autos (IPVA relativo o exercício de 2024, veículo Toyota/Etios SD XS, placa FKI4256/RO,…

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