Processo 7008337-56.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7008337-56.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CICERO LIMA DE SOUZA ADVOGADO DO RECORRIDO: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628A RELATÓRIO Dispensado. VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA SILVANA MARIA DE FREITAS Com a devida vênia do Eminente Relator, tendo esta relatora entendimento firmado em sentido contrário, lanço voto divergente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Não obstante a argumentação do autor, a habitualidade do pagamento não basta, por si só, para desnaturar a verba legalmente instituída como auxílio e vocacionada à recomposição de despesas do servidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou, em precedente específico, que o auxílio-alimentação, por ser verba indenizatória, não se incorpora à remuneração e, por isso, não compõe o 13º salário: MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 13º SALÁRIO. VERBA INDENIZATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. O auxílio alimentação é verba indenizatória, e não deve ser computada para cálculo do 13º salário. Segurança denegada. (STJ, Terceira Seção, MS n. 9.444/DF, Relator Min. Paulo Medina, julgado em 12/05/2004, publicado em 28/06/2004). Conquanto o objeto do julgado seja relativo ao 13º, o caso é que o auxílio-alimentação, por ser indenizatório, não incorpora à remuneração. No mesmo sentido, a 1ª Turma Recursal decidiu: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. SERVIDOR PÚBLICO. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No caso dos servidores públicos civis o cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias deve ser realizado com base no vencimento, ressalvada eventual incorporação de vantagens pecuniárias remuneratórias, não indenizatórias, nos termos que a lei dispuser. (TJRO, 1ª Turma Recursal, processo n. 7003445-05.2020.8.22.0005, Relator Juiz de Direito Arlen Jose Silva de Souza, julgado em 27/04/2021). A TNU da Justiça Federal, por sua vez, ao julgar o TEMA N. 364, fixou tese no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia aos servidores públicos federais não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 de férias. Tais precedentes não resolvem, sozinhos, a lide, mas revelam orientação convergente no sentido da natureza não remuneratória da parcela para fins de reflexos. A leitura da legislação estadual conduz à mesma conclusão. A Lei Complementar Estadual n. 68/1992, em seu art. 69, organiza as vantagens do servidor em categorias distintas, entre elas os auxílios, e seu § 1º afasta a incorporação das indenizações ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Embora o dispositivo mencione expressamente as indenizações, o regime local não autoriza concluir que o simples pagamento em pecúnia transforme auxílio em verba remuneratória. Mais relevante, porém, é o Decreto Estadual n. 23.273/2018 que, em seu art. 7º estabelece que, durante as férias, o servidor terá direito às vantagens como se estivesse em exercício, excetuando-se os auxílios e outras verbas temporárias de caráter indenizatório. Essa regra específica do período de férias impede a inclusão dos auxílios na base de…
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