Processo 7008349-52.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008349-52.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7008349-52.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA LOPES DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO FERRITE MANFRINATO, OAB nº RO14927 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DEFIRO a gratuidade jurídica Da tutela de urgência A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais em face da parte ré, alegando, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado nº 0099095370, não obstante venha sofrendo descontos mensais no valor de R$ 37,10 em seu benefício previdenciário, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos até o julgamento final da demanda. É o relato. DECIDO A probabilidade do direito decorre da narrativa constante da petição inicial e dos documentos que a instruem, os quais evidenciam, em análise perfunctória, a existência de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contrato cuja contratação ela afirma desconhecer. Tratando-se de alegação de fato negativo em relação de consumo, mostra-se excessivamente difícil ao consumidor produzir prova pré-constituída da inexistência da contratação, razão pela qual, em demandas dessa natureza, merece temperamento a exigência de prova inequívoca, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. O perigo de dano também se encontra presente, porquanto os descontos recaem diretamente sobre benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência, circunstância apta a comprometer seu sustento e de seu núcleo familiar caso permaneçam durante o curso do processo. Por outro lado, inexiste risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso a demanda seja julgada improcedente, poderá a instituição financeira retomar a cobrança dos valores eventualmente devidos, sem prejuízo ao resultado útil do processo. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a ré: Suspenda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0099095370 incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, abstendo-se de promover novos descontos até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), revertida em favor da parte . Caracterizada relação de consumo e clara a hipossuficiência do autor/consumidor frente ao requerido/fornecedor, inverto o ônus da prova com fundamento do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. FICA A PARTE AUTORA INTIMADA para que, no prazo de 05 dias, informe o seu e-mail e/ou fone/WhatsApp e de seu advogado para viabilizar a realização da audiência prévia de conciliação. DETERMINO a realização de AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, que ocorrerá por videoconferência pelo aplicativo Whatsapp. Dúvidas quanto à realização da audiência de conciliação por videoconferência poderão ser sanadas pelo telefone/whatsapp (69) 3443-7640. À CPE: 1. Agende a CPE, por meio eletrônico, data e horário para a realização da audiência de conciliação virtual. 2. Proceda a CPE a…

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