Processo 7008351-98.2026.8.22.0014

TJRO • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
7008351-98.2026.8.22.0014
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7008351-98.2026.8.22.0014 Classe: Divórcio Litigioso Assunto: Fixação, Partilha Polo Ativo: REQUERENTE: J. A. B., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA LIRIO DO VALE 2292 RESIDENCIAL MORIÁ - 76983-160 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: STEFANI SANTOS DA PAIXAO, OAB nº RO14141, Emanuele Garcia Machado Toledo, OAB nº RO14132 Polo Passivo: REQUERIDO: D. P. D. A., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA FERNANDES FELIPE 1526 ALTO ALEGRE - 76985-274 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.621,00 DESPACHO Recebo a inicial. Trata-se de ação divórcio com alimentos, regulamentação de guarda, convivência e partilha de bens. 1- DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 do CPC e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. Considerando que requerente ofertou alimentos, tenho que devem ser fixados, liminarmente, os alimentos provisórios, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68, observando-se a proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Assim, diante da existência da prova de paternidade e dos ganhos do requerente, bem como sendo presumidas as necessidades dos filhos, acolho a oferta de alimentos e os defiro provisoriamente o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor dos filhos, a serem pagos mensalmente. PROVIDÊNCIAS PELA CPE: 1.1- A CPE deverá proceder com o registro da isenção no Sistema de Controle de Custas Processuais - SCCP, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 3.896/2016. 2- Designar audiência de conciliação no sistema do PJE, intimando as partes para comparecimento da solenidade conforme data e horários, bem como fazer constar os dados do item "2.1" e o link de acesso, a ser realizado no CEJUSC. 2.1- Os participantes deverão acessar o ambiente virtual de videoconferência através através do do aplicativo Google Meet, podendo ser utilizado pela parte interessada algum aparelho eletrônico, tais como celular, notebook ou computador, que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando, devendo receber auxílio do respectivo patrono/advogado. Desde já disponibilizo o seguinte LINK: https://meet.google.com/myf-tjjw-qjd, para ingressando na sala na data e horário agendados pela CPE. No horário da audiência por videoconferência, as partes deverão estar disponíveis através do número de celular informado, em local apropriado, para que a audiência possa ter início, e tanto as partes como os advogados acessarão e participarão do ato após receberem a chamada. Os participantes deverão comprovar as respectivas identidades ao início da audiência, exibindo documento oficial com foto para conferência e registro. 2.2- Obs: Em sendo a parte autora representada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, DEVERÁ a CPE expedir comunicação pessoal da data e horário da audiência de conciliação. 3- Cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e da audiência designada, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da…

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