Processo 7008356-50.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008356-50.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595 • Nova Brasília • Ji-Paraná/RO • CEP 76.900-261 • Tel: (69) 3411-2910 / 3411-2922 • WhatsApp: (69) 3309-7190 • E-mail: jipcac@tjro.jus.br • Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo 7008356-50.2026.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Direito Autoral Requerente ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) KELY VILHENA DIB TAXI JACOB, OAB nº PA18949 Requerido(a) PAREDAO AGROINDUSTRIAL LTDA, CNPJ nº 03210548000154, LINHA 08, GLEBA ITAPIREMA S/Nº AREA RURAL DE JI-PARANA - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ASSOCIACAO RURAL DE RONDONIA, CNPJ nº 04108163000143, GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 2335, - DE 2284/2285 A 2587/2588 NOVA BRASILIA - 76908-662 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, com fundamento nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, nos autos de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais em face de Paredão Agroindustrial Ltda. e Associação Rural de Rondônia. O autor, na inicial, alega que os réus promoveram o evento denominado “EXPPOJIPA 45 ANOS”, realizado entre 01/07/2026 e 05/07/2026, no Parque de Exposições Hermínio Victorelli, no Município de Ji-Paraná/RO, com execução pública de obras musicais sem autorização prévia ou pagamento dos respectivos direitos autorais ao ECAD, em notória afronta à Lei 9.610/98. Pretende, em caráter liminar, a expedição de ordem judicial para abstenção de execução pública de obras musicais, tanto no referido evento quanto em quaisquer outros eventos futuros, sem prévia autorização e recolhimento devido, além da autorização de ingresso de fiscais, acompanhados de Oficial de Justiça, para apuração do cumprimento da ordem, sob pena de multa. A tutela provisória de urgência encontra assento no art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o evento “EXPPOJIPA 45 ANOS”, fundamento fático imediato da tutela pleiteada, possui data já vencida, conforme expressamente apontado na causa de pedir (01/07/2026 a 05/07/2026). A postulação liminar está dirigida precipuamente à abstenção de execuções musicais naquele evento, de sorte que o decurso do tempo e a realização do evento importam em superveniente inutilidade da medida, caracterizando o instituto processual da perda do objeto. Assim, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, uma vez que ausente o periculum in mora (o evento já sobreveio) e inviabilizada a utilidade da medida, nos termos do art. 485, VI, do CPC: No tocante ao pleito inibitório para eventos futuros, não se extrai, do contexto dos autos nesta fase inaugural, elemento concreto que indique iminência de novo evento promovido pelos réus, de modo a justificar a atuação excepcional da jurisdição com restrição administrativa à atividade das partes. Inexiste, por ora, prova idônea ou elemento que denote reiteração do alegado ilícito em futuro próximo e certo, sendo inadequado o deferimento de ordem de cunho genérico ou meramente preventivo, sob pena de afronta ao…

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