Processo 7008372-72.2024.8.22.0005

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7008372-72.2024.8.22.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7008372-72.2024.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EXEQUENTES: FUNDAÇÃO DE CREDITO EDUCATIVO, AVENIDA JÚLIO DE CASTILHOS 44, TÉRREO CENTRO HISTÓRICO - 90030-130 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S/A - em recuperação judicial, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: LUCAS TASSINARI, OAB nº MG167137 Polo Passivo: EXECUTADOS: ELEX ALBUQUERQUE EVARISTO, AVENIDA JK 1967, - DE 1860/1861 AO FIM CASA PRETA - 76907-644 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ELEXANDRO EGUEZ EVARISTO, AVENIDA JK 1967, - DE 1860/1861 AO FIM CASA PRETA - 76907-644 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: RENNAN ALBERTO VLAXIO DO COUTO, OAB nº RO10143 DECISÃO (Id's 133491128 e 137441958) A exceção de pré-executividade é incidente processual de conhecimento restrito, sendo apenas admissível com a ocorrência de situação jurídica clara e demonstrável de plano, ou seja, é instrumento hábil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: […] A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. [...] (BRASIL, STJ – REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 26/11/2007). No caso dos autos, o excipiente arguiu três questões distintas, quais sejam, a nulidade do título executivo pela ausência da segunda testemunha, excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade pelo "prematuro" bloqueio sisbajud ante a não citação do devedor principal. Quanto à primeira alegação, ao contrário do que alega o excipiente, o contrato juntado ao Id. 107633461, que constitui o título executivo no qual se funda esta execução, encontra-se regularmente subscrito por duas testemunhas, sendo possível identificar que a assinatura da segunda testemunha foi aposta no documento por meio de rubrica, o que não é defeso, inexistindo exigência legal de que a assinatura seja grafada por extenso, de modo que não há qualquer irregularidade no título executivo que instrui a demanda. De igual modo, também não há que se falar em excesso de execução ao fundamento de que não haveria justificativa para a cobrança das custas processuais incluídas no demonstrativo de débito apresentado pelo exequente no Id. 132596803, posto que além das custas processuais cujo pagamento encontra-se devidamente comprovado nestes autos nos Id's 107633465, 122704462, 132596801 e 132596802, o exequente arcou ainda com as custas relativas às cartas precatórias nº 7054683-02.2025.8.22.0001 e 7018194-63.2025.8.22.0001, distribuídas para a tentativa de citação pessoal dos executados, tudo como demonstram os espelhos do controle de custas anexo, de modo que não há irregularidade na inclusão de tais verbas no demonstrativo de débito apresentado pelo exequente pois é seu direito ser…

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