Processo 7008373-29.2025.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7008373-29.2025.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7008373-29.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Turismo, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem Requerente/Exequente: LUCAS DOS SANTOS MOTA, GRECIA RODRIGUES GOUVEIA Advogado do requerente: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, MURILLO RAPOSO MIRANDA, OAB nº RO14830 Requerido/Executado: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, C. V. VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, PORTO NORTE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado do requerido: JULIO CESAR GOULART LANES, OAB nº AL9340, JONAS SILVA DO NASCIMENTO, OAB nº RN17996 SENTENÇA I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Lucas dos Santos Mota e Grecia Rodrigues de Gouveia em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., C.V. Viagens e Turismo Ltda. ME e Porto Norte Viagens e Turismo Ltda. Os autores alegam que adquiriram pacote turístico para Gramado/RS, incluindo passagens aéreas, hospedagem e traslado. Após alteração das datas da viagem, pagaram adicional de R$ 2.491,32 para hospedagem em categoria superior. Ao chegarem ao aeroporto de Caxias do Sul/RS, constataram a ausência do transporte contratado, sendo orientados pelas rés a contratar táxi particular, no valor de R$ 450,00. Relatam, ainda, que o hotel inicialmente contratado estava fechado, sendo necessária a reacomodação em outro estabelecimento. Requerem a restituição do valor gasto com táxi e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para cada autor. Determinada a citação e designada audiência de conciliação (ID 130758611). As rés apresentaram contestação conjunta, arguindo ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuaram apenas como intermediadoras do pacote turístico. No mérito, sustentaram inexistência de dano material, pois o traslado de retorno teria sido concedido gratuitamente, bem como ausência de dano moral, por se tratar de mero inadimplemento contratual. Subsidiariamente, requereram a redução de eventual indenização (ID 138126039). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 138737375). Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 138905799). II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Julgamento Antecipado do Feito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ressalte-se que o juiz, enquanto destinatário das provas (art. 370, do CPC), deve proferir o julgamento antecipado quando preenchidos os requisitos legais, sob pena de violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, e no art. 4º do CPC. II.2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva As rés suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atuaram como meras intermediadoras na venda do pacote turístico e que não possuem responsabilidade pela execução dos serviços de traslado e hospedagem, cujas falhas seriam de culpa exclusiva de terceiros. A preliminar não merece acolhimento. O objeto do contrato celebrado entre as partes não se limitou à simples emissão de…

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