Processo 7008373-69.2024.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7008373-69.2024.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7008373-69.2024.8.22.0001 Assunto: Alienação Fiduciária Classe: Execução de Título Extrajudicial AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR, OAB nº AC131443 REU: PAULO NASCIMENTO DE MORAES ADVOGADO DO REU: SERGIO HOLANDA DA COSTA MORAIS, OAB nº RO5966 Valor: R$ 22.332,39 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 138010286) apresentada por PAULO NASCIMENTO DE MORAES, parte executada, em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, parte exequente. A parte exequente ajuizou a presente execução, convertida de uma anterior Ação de Busca e Apreensão, para cobrar o saldo devedor de R$ 24.707,40, oriundo de um contrato de participação em grupo de consórcio inadimplido. Citada, a parte executada apresentou esta exceção de pré-executividade, argumentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, pois teria cedido seus direitos e obrigações sobre o bem e o contrato a um terceiro (Sr. Joalyson Gurgel Duarte), por meio de um contrato de cessão (IDs 135618727 e 135618726), com o suposto conhecimento da parte exequente, e nulidade da execução por vício na constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial (ID 101863564) foi enviada a um endereço antigo e retornou com o aviso "ausente", quando a parte exequente já teria ciência do novo endereço. Ao final, pediu o acolhimento da exceção para extinguir a execução e, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo. A parte exequente impugnou o incidente (ID 139579154), defendendo a legitimidade da parte executada, pois não anuiu com a cessão do contrato, e a validade da notificação, que foi enviada ao endereço informado no ato da contratação. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa admitido para questionar matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória, comprovadas de plano. As teses de ilegitimidade de parte e ausência de pressuposto processual (constituição em mora) enquadram-se nesse conceito, razão pela qual conheço do incidente. Passo à análise das teses. 1. Da Ilegitimidade Passiva A principal tese da parte executada é a de que não seria mais a responsável pela dívida. Para tanto, baseia-se em três pontos: a existência de um "contrato de cessão", a suposta elaboração deste por empresa vinculada à exequente e a efetivação da transferência do veículo no DETRAN. Nenhum dos pontos, contudo, é capaz de afastar sua legitimidade. Primeiramente, a cessão de direitos e obrigações sobre o contrato, formalizada no documento de ID 135618727, vincula apenas a parte executada e o terceiro que adquiriu o bem. Uma análise do referido instrumento e de seu relatório de auditoria eletrônica demonstra que ele foi assinado exclusivamente por Paulo Nascimento de Moraes e Joalyson Gurgel Duarte. Não há, no documento, qualquer assinatura, anuência ou manifestação de concordância da credora, YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. A alegação de que o documento teria sido elaborado pela exequente também não se sustenta, pois o registro de sua criação aponta para uma terceira pessoa, vinculada a uma corretora de seguros que não tem ligação alguma com a exequente. De todo modo, a simples…

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