Processo 7008378-23.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7008378-23.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FP SPORT LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: RAILINE PEREIRA RAMOS, OAB nº RO11924 Polo Passivo: VILLARD NEVES MONTEIRO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, fica dispensado o relatório detalhado. Trata-se de ação de cobrança. A parte autora pleiteia o pagamento do saldo devedor devidamente atualizado. FUNDAMENTAÇÃO Devidamente citada e intimada (ID 135223144), a parte ré não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou contestação tempestiva. Tal omissão atrai a incidência dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, conforme disciplina o art. 20 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 344 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, mas, no caso em tela, encontra ressonância no conjunto probatório colacionado aos autos. A parte autora apresentou nota promissória assinada pela parte ré (ID 132420822), o que constitui prova mínima da existência da relação jurídica e do débito remanescente. A nota promissória, mencionada pela autora como instrumento para comprovação do débito serve como forte indício de prova da obrigação contraída. Estabelecida a verossimilhança das alegações da autora, caberia à parte ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente a prova do pagamento, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte ré manteve-se inerte, não trazendo aos autos qualquer comprovante de depósito, recibo ou evidência que desconstituísse o débito. Assim, a condenação ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária e juros moratórios, é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa. Quanto ao valor, a parte autora apresentou planilha atualizada até 17/02/2026 (ID 132420821), totalizando o montante de R$ 1.040,72, o qual reflete adequadamente a recomposição do valor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.040,72 em favor da parte autora. O valor acima já se encontra atualizado com juros e correção monetária até 17/02/2026. A partir desta data, deverão incidir juros de mora pela taxa legal e correção monetária pelo índice IPCA. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de…
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