Processo 7008381-75.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7008381-75.2026.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788 RECORRIDO: IVONE MENDES DOS SANTOS ADVOGADO: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS, OAB Nº RO2651A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 25/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, na qual a autora alega que houve procedimento irregular de recuperação de consumo na unidade consumidora registrada em seu nome, de modo que está sendo cobrada indevidamente pelo valor total de R$ 1.418,31, desmembrado nas faturas de R$ 701,10 e R$ 717,21. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, para declarar nulo e inexistente os débitos decorrentes do procedimento de recuperação de consumo, proibindo a requerida de proceder a nova recuperação pelo mesmo período. A requerida interpôs recurso inominado, alegando que seguiu todo o procedimento previsto na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, inexistindo ato ilícito a justificar indenização por dano moral. Requer a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a possibilidade de regularização do procedimento. Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O propósito recursal consiste na análise quanto à legalidade da dívida, a qual decorre do procedimento de recuperação do consumo, ante a verificação de irregularidade identificada no medidor de energia elétrica instalado na unidade pertencente à requerente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que, comprovado por meio de documentos que houve desvio de energia elétrica atribuível ao consumidor, é possível que a concessionária promova o procedimento de recuperação de consumo desde que, no âmbito administrativo e judicial, seja garantido o contraditório e a ampla defesa. Além disso, é imprescindível que os procedimentos elencados nos artigos 590 e 591 da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL sejam observados. Analisando o processo, verifica-se que o procedimento administrativo realizado pela requerida NÃO atende a todos os critérios normativos da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. Isto porque, não foi a consumidora que acompanhou a inspeção realizada em 17/09/2025 (ID n. 32319873) e o § 3º do art. 591 e o § 1º do art. 325 da Resolução n. 1.000/2021 preveem que em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput, incluindo a carta ao cliente. Contudo, o documento apresentado pela requerida não comprova o recebimento do TOI, pois este foi deixado na caixa de correspondência (ID n. 32319875, p. 3). Além disso, o aviso de recebimento juntado na página 1 do ID n. 32319875 evidencia que a carta ao cliente foi entregue fora do prazo, pois a inspeção foi realizada em 17/09/2025 e a entrega foi em 10/02/2026, não sendo suficiente para que os requisitos dispostos na resolução seja cumpridos. Destaca-se que o simples fato da requerente ter apresentado a carta ao cliente junto com a petição inicial não comprova que o documento foi recebido regularmente e no tempo oportuno pela…
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