Processo 7008382-25.2024.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7008382-25.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Nota Promissória Requerente/Exequente:AUTO POSTO IRMAOS LEITE LTDA, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: NILTON LEITE JUNIOR, OAB nº RO8651 Requerido/Executado: RAMON PINTO DIETRICH, LINHA 619, KM 20 sn, SÍTIO ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: PABLO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº ES32020 DESPACHO SANEADOR Vistos. O requerido apresentou contestação, na qual suscitou preliminares, com destaque para a alegação de ilegitimidade passiva, além de impugnar a validade das cártulas e a própria existência da relação obrigacional . Passo ao saneamento do feito. As preliminares arguidas não merecem acolhimento. A alegação de ausência de comprovação da relação obrigacional não configura matéria preliminar, pois se insere no exame do próprio direito material invocado pelo autor. Trata-se de questão diretamente relacionada ao mérito, cujo enfrentamento exige análise do conjunto probatório. No mesmo sentido, a tese de ilegitimidade passiva, fundada na negativa de assinatura das cártulas e na ausência de vínculo jurídico, também se confunde com o mérito. A verificação da legitimidade do requerido depende da apuração da autenticidade dos títulos e da existência da relação subjacente, o que demanda instrução probatória, especialmente diante do pedido de realização de perícia grafotécnica. Assim, não há como acolher, neste momento processual, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois sua análise pressupõe incursão no mérito da demanda. Afasto, portanto, todas as preliminares suscitadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência da relação obrigacional entre as partes; b) a autenticidade das assinaturas apostas nas notas promissórias; c) a validade formal e material das cártulas que instruem a inicial; e d) a existência de débito exigível. Intimados a especificarem provas o requerente pleiteou depoimento pessoal da requerida, prova testemunhal, perícia grafotécnica, prova pericial no celular da autora. Da prova pericial grafotécnica 1) Intimados para especificar suas provas, a parte autora pleiteou a realização de perícia grafotécnica nas notas promissórias 2) Diante dos requerimentos, DETERMINO que ao autor que apresente os originais ao CAC ou quem suas vezes o fizer, a fim de viabilizar a realização da perícia almejada. Para tanto, concedo o prazo de 10 dias úteis para apresentação do documento em Juízo, sob pena de preclusão da realização da prova. 3) Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio como perita a Sra. CAMILA MARTINS DOS SANTOS - e-mail: kmila.martins@hotmail.com - telefone celular (69) 99969-5121. 4) Nos termos do art. 465, §1º, incumbe às partes, dentro de 15 dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos. 5) Decorrido o prazo sem manifestação quanto à nomeação do expert, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 15 dias, apresentar nos autos a proposta de honorários. 5.1) Sobre o valor dos honorários, saliento à senhora Perita que estes devem ser fixados em atenção à Resolução n. 232 do Conselho Nacional de Justiça. Caso o valor dos…
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