Processo 7008383-45.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7008383-45.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VALDIVIO SILAS COELHO ADVOGADO DO AUTOR: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS, OAB nº RO2651 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e pedido de tutela de urgência proposta por VALDIVIO SILAS COELHO contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1 Da regularidade processual Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades a sanar nem questões preliminares pendentes de exame, razão pela qual o feito comporta julgamento. 2. MÉRITO A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inversão ope legis). Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. É importante frisar que a decisão constante do ID 129027546 determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo sido a distribuidora de energia intimada da r. decisão. 2.1 Da regularidade do procedimento Trata-se de ação em que a parte requerente alega que o medidor de energia elétrica de onde reside foi vistoriado por técnicos da requerida, no qual encontram supostas irregularidades, sendo posteriormente notificada acerca de uma recuperação de consumo, nos termos do art. 130 da Resolução 414/2010 da antiga resolução ou art. 595 da Resolução 1.000/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A parte autora não concorda com o valor das faturas, e reclama do procedimento adotado pela requerida, ao passo que esta assegura o cumprimento de todos os procedimentos legais para a recuperação de consumo, e defende o valor apurado. Pois bem. Insta frisar que este processo trata de típica relação de consumo, nos termos em que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte requerente consumidora do serviço de energia elétrica oferecido pela parte requerida (fornecedora). Deste modo, o dever de reparação por parte da empresa fornecedora de serviços de energia elétrica é objetiva, isto é, dispensa a presença do elemento subjetivo doloso ou culposo, nos termos do art. 14 do sobredito diploma legal. Cinge-se a controvérsia, a respeito da exigibilidade do crédito e da ocorrência de dano moral decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte…
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