Processo 7008386-34.2025.8.22.0001
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 29/05/2026 Processo: 7008386-34.2025.8.22.0001 Apelação Origem: 7008386-34.2025.8.22.0001 Porto Velho/3ª Vara Criminal Apelante: Alcemir Barros do Nascimento Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Distribuído por sorteio em 25/02/2026 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. ARMA DE FABRICAÇÃO ARTESANAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. AUTORIA DEMONSTRADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. GUARDA CONSCIENTE DO ARTEFATO. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DISTINTA. SÚMULA 241 DO STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO EFETIVA DO DELITO. REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão da posse de arma de fogo de fabricação artesanal, sem registro, encontrada no interior de sua residência, insurgindo-se a defesa quanto à insuficiência de provas, ausência de dolo, dosimetria da pena, reconhecimento de atenuante, regime inicial e substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há insuficiência probatória quanto à autoria e ao dolo; (ii) saber se a posse da arma pode ser afastada pela alegação de propriedade de terceiro; (iii) saber se é possível a redução da pena-base com afastamento dos maus antecedentes; (iv) saber se incide a atenuante da confissão espontânea; (v) saber se são cabíveis regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo pericial que atestam a existência e aptidão da arma de fogo. 4. A autoria é demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, colhidos sob contraditório, os quais possuem presunção de veracidade, ausente prova em sentido contrário. 5. O dolo genérico resta configurado pela ciência e guarda do artefato no interior da residência, sendo irrelevante a alegação de propriedade de terceiro. 6. O crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples posse irregular da arma, independentemente de resultado naturalístico. 7. A tese defensiva de desconhecimento ou de posse por terceiro é isolada e não encontra respaldo no conjunto probatório. 8. A utilização de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência é admitida pela…
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