Processo 7008387-43.2026.8.22.0014
TJRO • Guarda de Família
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: cpe4civvil@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008387-43.2026.8.22.0014 Classe: Guarda de Família REQUERENTES: A. P. A. D. R., AVENIDA ARMENIO GASPARIAN 1419 BELA VISTA - 76982-058 - VILHENA - RONDÔNIA, T. H. A. S., AVENIDA ARMENIO GASPARIAN 1419 BELA VISTA - 76982-058 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: ALAN LEON KREFTA, OAB nº RO4083A REQUERIDO: Y. D. S. S., TRAVESSA F 4968 BELA VISTA - 76982-066 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de regularização da guarda, regulamentação de visitas e fixação de alimentos, proposta por A. P. A. D. R., representante do menor T. H. A. S. e também parte autora em face de Y. D. S. S.. A parte autora pleiteia tutela provisória de urgência para fixação da guarda unilateral provisória do menor em seu favor e regulamentação da convivência paterna. Em sede liminar pretende que sejam fixados alimentos provisórios em R$ 600,00. Requer a gratuidade. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos para análise da tutela provisória. Decido. De início, DEFIRO a assistência judiciária gratuita. Quanto ao pleito liminar, depreende que o requerente é filho do requerido, conforme faz prova a certidão de nascimento juntada aos autos (id nº. 138110675). Assim, evidente que em razão da pouca idade depende da mãe e do pai para sobreviver. No caso dos autos, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos legais, para a concessão da tutela de urgência. Os documentos juntados indicam que o menor reside com a genitora, responsável pelos cuidados cotidianos, acompanhamento escolar e demais necessidades inerentes ao desenvolvimento da criança, circunstância que evidencia, neste momento, a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, diante da ausência de regulamentação formal acerca da guarda, convivência e prestação alimentar, situação que pode gerar instabilidade na rotina do menor e potencializar conflitos entre os genitores, em prejuízo ao seu melhor interesse. Nesse contexto, visando assegurar proteção integral à criança e preservar sua estabilidade emocional e material, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela pretendida. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) fixar a guarda unilateral provisória do menor em favor da genitora e estabelecer como residência de referência do menor o endereço da genitora; c) regulamentar provisoriamente a convivência paterna, facultando ao requerido permanecer com o filho quando estiver na cidade de residência do menor, desde que comunique previamente a genitora com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, informando dia e horário de retirada, local de permanência e dia e horário de devolução; b) vedar o comparecimento inesperado do requerido à residência da autora, salvo situação excepcional relacionada ao interesse do menor; d) considerando os comprovantes anexados (Id. 138110677 e 138110677), fixar alimentos provisórios em favor do menor no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária em conta a ser informada pela representante legal, devendo o requerido ser cientificado de que o descumprimento da presente determinação, poderá importar em sua prisão civil.…
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