Processo 7008388-55.2026.8.22.0005

TJRO • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7008388-55.2026.8.22.0005
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7008388-55.2026.8.22.0005 Classe: Cumprimento Provisório de Sentença Polo Ativo: MARIA DE LURDES PINHEIRO DE SOUZA PEROVANO ADVOGADO DO REQUERENTE: LENI MATIAS, OAB nº RO3809 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença formulado pela parte exequente em face do Município de Ji-Paraná, objetivando a imediata implementação da alínea "a" do dispositivo da sentença proferida nos autos principais n. 7003189-52.2026.8.22.0005, qual seja, a condenação do ente público a "incorporar o valor devido a título de progressão horizontal aos vencimentos básicos da autora". A parte exequente sustenta o cabimento do pedido no fato de o recurso de apelação interposto pelo executado ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, o que, em regra, autorizaria a execução provisória do julgado, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se executar provisoriamente uma sentença que impõe à Fazenda Pública uma obrigação de fazer consistente na implantação de vantagem remuneratória em folha de pagamento de servidor público. Embora a regra do Código de Processo Civil admita o cumprimento provisório da sentença quando o recurso pendente de julgamento não possui efeito suspensivo, a execução em face da Fazenda Pública submete-se a um regime jurídico próprio, que impõe restrições específicas com o objetivo de proteger o interesse público e a organização orçamentária. A matéria é regulada por norma especial, a Lei nº 9.494/97, que em seu artigo 2º-B, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, estabelece uma vedação expressa à pretensão da exequente. Dispõe o referido artigo: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. No presente caso, o pedido para que o Município seja compelido a incorporar a progressão funcional (biênio) ao vencimento base da servidora amolda-se perfeitamente à hipótese normativa de "inclusão em folha de pagamento" e "extensão de vantagens a servidores". Trata-se de norma especial que prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil, não havendo margem para interpretação que autorize o cumprimento provisório. A exigência do trânsito em julgado é condição de eficácia da própria sentença para fins de execução em casos como o presente. Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado pela impossibilidade da execução provisória em situações análogas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM INCLUSÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES MUNICIPAIS . EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9 .494/1997. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão interlocutória, confirmada em embargos de declaração, que determinou o cumprimento de…

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