Processo 7008389-40.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7008389-40.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Reivindicação- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 92.376,33 Distribuição: 17/06/2026 Autor(a): AUTOR: LUCILENE PEREIRA LOPES Advogado(a)(s): ADVOGADO DO AUTOR: DARIO ALVES MOREIRA, OAB nº RO2092 Réu/ré(s): REU: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado(a)(s): ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU {{terceiro_interessado.partes}} SENTENÇA Trata-se de ação declaratória proposta por LUCILENE PEREIRA LOPES em desfavor do MUNICÍPIO DE JARU. Após a distribuição da demanda, a parte autora pugnou pela extinção do feito no ID n. 137913125. Pois bem. O art. 200 do Código de Processo Civil dispõe que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. No caso em tela, não há óbice para a homologação da desistência, considerando a inexistência de citação da parte contrária, dispensando o consentimento previsto no § 4º do art. 485 do CPC. Todavia, observo que a desistência não veio acompanhada das custas iniciais, autorizando o cancelamento da distribuição, como bem assevera a jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica da razoabilidade e da cooperação, o pedido de desistência formulado antes da citação da parte contrária e após determinação de emenda da inicial para pagamento das custas, isenta o autor do pagamento das custas, aplicando-se a regra do art. 290 do CPC/2015, que prevê o cancelamento da distribuição quando o autor não efetuar o recolhimento das custas iniciais. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012884-81.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/01/2023) e; APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXATAMENTE POR NÃO PODER A PARTE SUPORTAR O ÔNUS DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CUSTAS INCABÍVEIS. RECURSO PROVIDO. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada na inicial e havendo pedido de desistência da ação antes da citação, deve haver o cancelamento da distribuição sem ônus ao desistente. (TJ-RO - AC: 70007467420218220015 RO 7000746-74.2021.822.0015, Data de Julgamento: 22/10/2021). Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem. Ante o exposto, homologo a desistência da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo Códice. Sem custas, uma…
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