Processo 7008390-93.2024.8.22.0005

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7008390-93.2024.8.22.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 19 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7008390-93.2024.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7008390-93.2024.8.22.0005 - Ji-Paraná / 3ª Vara Cível Apelante/Apelado(a): Banco Bmg S.A. Advogado(a): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32766) Apelado(a)/Apelante: Antonio Tilp Advogado(a): Caique Peres Pedroso (OAB/RO 10338) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 17/11/2025 DECISÃO: “EFEITO SUSPENSIVO NÃO ATRIBUÍDO. NO MÉRITO, RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TERMO DE ADESÃO. ASSINATURA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMOS INICIAIS DEFINIDOS NAS SÚMULAS NÚMEROS 43, 54 E 362 DO STJ. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR NA CONTA-CORRENTE DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO PERMITIDA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em exame Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos em face da sentença do juízo a quo, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais. II - Questão em discussão A parte autora nega ter aderido ao Cartão de Crédito com RMC, objeto da lide. Busca a devolução, em dobro, do montante descontado no benefício previdenciário e indenização por dano moral. Consiste a celeuma, portanto, averiguar a regularidade do termo de adesão ao Cartão de Crédito com RMC. III - Razões de decidir Não se concede efeito suspensivo ao recurso interposto, postulado em sede de preliminar, quando não preenchidos os requisitos exigidos na legislação vigente. 3.1. Contestada a autenticidade da assinatura, o Código de Processo Civil preconiza que o ônus de provar a autenticidade é da parte que produziu o documento (art. 429, inciso II). 3.2. Não sendo comprovada a adesão ao Cartão de Crédito com RMC, o montante descontado indevidamente no benefício previdenciário do consumidor deve ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3.3. Diante da conduta ilícita, a instituição financeira tem obrigação de indenizar o consumidor pelo dano moral causado, pois os transtornos transpassam o mero aborrecimento. 3.4. O quantum compensatório do dano moral deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao julgador orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. 3.5. Em responsabilidade extracontratual, a correção monetária da reparação dos danos materiais incidem desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e da indenização por danos morais a partir do arbitramento, com fulcro na Súmula n. 362 do STJ. 3.6. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos materiais e morais, em casos de responsabilidade extracontratual, devem ser calculados a partir da data do evento danoso, conforme dispõe a…

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