Processo 7008394-56.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7008394-56.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7008394-56.2026.8.22.0007 AUTOR: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos PRELIMINARMENTE De início, cumpre examinar e afastar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela companhia aérea ré em sede de contestação. A requerida fundamenta sua objeção processual na alegação de que o adquirente não figura como passageiro no bilhete de transporte, haja vista que a viagem seria realizada exclusivamente por sua então namorada, a Sra. Sthephany da Silva Costa, concluindo que o direito discutido possuiria natureza personalíssima. Ocorre que tal fundamentação parte de premissa jurídica equivocada, porquanto a lide instaurada não versa sobre eventual violação aos direitos da personalidade dos passageiros decorrente de atraso, cancelamento de voo ou falha na prestação direta do serviço de bordo. A discussão submetida à apreciação jurisdicional cinge-se a um dano de natureza puramente patrimonial e contratual, consubstanciado na retenção pecuniária reputada indevida quando do distrato da avença. Nisso, o autor logrou comprovar, de forma inequívoca, mediante a juntada do correspondente extrato e fatura do seu cartão de crédito, que foi o único sujeito responsável pelo desembolso integral, restando configurada sua legitimidade ativa e incontornável o seu interesse processual para buscar a devolução das quantias retidas, sob pena de chancelar-se o enriquecimento sem causa da fornecedora. Rejeita-se, portanto, a preliminar. DECIDO Narra o autor que, no dia vinte e nove de maio de 2026, adquiriu junto à companhia aérea ré passagens para sua então namorada realizar o trecho Fernando de Noronha/PE a Porto Seguro/BA, com data de embarque agendada para o dia 06 de julho de 2026. Todavia, por motivos de força maior, o requerente viu-se compelido a solicitar administrativamente o cancelamento da viagem e o correspondente reembolso antes da data aprazada para o voo. Ocorre que, após o processamento da desistência, a requerida efetuou a devolução de apenas R$ 56,20, quantia esta equivalente tão somente às taxas de embarque e impostos aeroportuários, promovendo a retenção integral do valor da tarifa líquida (R$ 842,07), razão pela qual pleiteia a rescisão do contrato e a devolução total da quantia retida. Citada, a empresa ré ofertou contestação arguindo a incompetência relativa por oposição parcial ao Juízo 100% Digital, a carência da ação por falta de interesse de agir face ao reembolso voluntário das taxas, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor e a regularidade da retenção tarifária calcada nas regras contratuais da tarifa promocional "Light" adquirida. MÉRITO A pretensão autoral comporta acolhimento parcial. A relação travada entre as partes subsume-se, com nitidez, aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento do adquirente como consumidor final e da empresa aérea como fornecedora de serviços de transporte doméstico…

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