Processo 7008396-05.2026.8.22.0014
TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador Leal Fagundes 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena Avenida Luiz Maziero, n. 4.432, Bairro Jardim América, CEP 76.980-702, Vilhena/RO Atendimento de segunda a sexta-feira, das 7 às 14 horas, telefone (69) 3309-8000, WhatsApp (69) 3309-7678, e-mail vha2criminal@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - MEDIDAS PROTETIVAS VALIDADE: 15 dias Processo nº : 7008396-05.2026.8.22.0014 Classe : Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Parte autora : C. P. L. Parte requerida: G. C. T. INTIMAÇÃO DE : G. C. T., brasileiro (a), filho(a) de L. C. T., sexo masculino, nascido aos 28/09/1980, natural de Iguatemi/MS, portador do CPF sob o n° ***.629.892-**, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE : INTIMAÇÃO do requerido, acima qualificado, para ciência e cumprimento da decisão que deferiu medidas protetivas em favor da vítima C. P. L., abaixo transcrita, ficando advertido de que o descumprimento das medidas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva a fim de garantir a aplicação da lei penal e ainda poderá incorrer em crime de desobediência. DECISÃO: ''Vistos. Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência formulado por C. P. L. contra G. C. T. Conforme relato do boletim de ocorrência, a vítima convive maritalmente com o requerido. Questionada pela guarnição, ela alegou que entraram em discussão nesta data e o requerido agarrou seu pescoço, o que gerou lesões. Perante a autoridade policial, a requerente preferiu não prestar declarações sobre os fatos, causando lesões, mas requereu medidas protetivas. É o relatório. Decido. A Lei n. 11.340/06 traz previsão em seu bojo de medidas de proteção às vítimas de violência doméstica e familiar, as quais poderão ser aplicadas pelo magistrado, reconhecido seu caráter de urgência. No caso, a proteção foi formulada pela própria ofendida, que procurou a autoridade policial, o que lhe é permitido pelo artigo 19 da referida Lei. Noto que os fatos narrados caracterizam situação de violência de gênero contra mulher, e pelas circunstâncias narradas, somadas aos elementos apontados, tenho que a ofendida merece uma proteção urgente, já que se fosse aguardar a realização de maiores elementos probatórios colocaria em risco sua integridade física e psicológica. Importa observar que a Lei n. 11.340/06, também chamada de "Lei Maria da Penha", foi criada visando atender a um clamor contra a sensação de impunidade e desamparo de vítimas de práticas de atos de violência doméstica e familiar, razão pela qual se criou um rol de medidas urgentes que visam a proteção destas vítimas. Portanto, levando-se em conta o caráter protetor da Lei 11.340/06, bem como o rol de medidas protetivas de urgência previstos na referida norma, e considerando o que consta nos autos, entendo estar caracterizada a situação de risco, razão pela qual determino, nos termos do artigo 22 da Lei nº 11.340/06, a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência, por prazo indeterminado: a) o requerido fica afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Desde já, autorizo a retirada de eventuais pertences do requerido do imóvel, na presença do Oficial de Justiça e/ou Polícia Militar; b) o requerido fica proibido de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor de no mínimo 300 metros; c) o requerido fica proibido de manter contato com a ofendida, seus familiares…
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