Processo 7008396-41.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7008396-41.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: VANDENICE MENDES SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL CARDOSO SARAIVA, OAB nº RO12649 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. VANDENICE MENDES SOUZA, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, BPC-LOAS. Alega a requerente que está impossibilitada de exercer atividade laborativa em virtude de sequela decorrente de traumatismo intracraniano (CID 10 - T90.5).. Informa que, por tal razão, solicitou administrativamente a concessão do benefício de prestação continuada, tendo este sido indeferido pelo INSS sob o argumento de não atendimento ao critério de miserabilidade exigido para o benefício. Aduz, ainda, que preenche todos os requisitos legais para a concessão do BPC, conforme previsto na legislação pertinente e que não possui condições financeiras de arcar com despesas básicas, fato que compromete sua subsistência e dignidade. Requer, em caráter de urgência, a concessão de tutela provisória para imediata implementação do benefício. Ao final, pede a confirmação da tutela, com a condenação da requerida à implementação definitiva do BPC e ao pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo. É o relatório. Decido. Recebo a inicial. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Passo à análise da medida liminar invocada: A tutela de urgência antecipada, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, em casos que haja o risco de restar prejudicado o direito perseguido se provido somente ao final, com a sentença de mérito. O art. 300 do CPC prevê, para concessão de tal, a necessária presença dos requisitos autorizadores, sendo estes traduzidos pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessária a ausência de irreversibilidade dos efeitos concedidos. Em análise detida dos autos, verifico que não restou demonstrado e comprovado a presença dos elementos necessários a justificar a concessão do pedido liminar formulado no petitório inaugural, uma vez que não ficou evidente, de plano, situação de perigo de dano à parte autora, tampouco foi evidenciada eventual ilegalidade no ato praticado pela Autarquia Ré. Acrescente-se que o risco de dano que justifica a antecipação da tutela, por se tratar de uma medida excepcional, deve ser concreto, e não meramente hipotético ou eventual. Além disso, deve ser atual, ou seja, iminente no curso do processo, e grave, configurando uma ameaça real e significativa capaz de comprometer ou inviabilizar o direito pleiteado pela parte. Quanto ao elemento fumus boni iuris, no caso em tela, este não restou configurado, pois não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, como dito, evidente ilegalidade no ato praticado pela autarquia federal que possa justificar a concessão da tutela pleiteada, uma vez que os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade. Nesse sentido, corrobora o entendimento do…
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