Processo 7008397-51.2025.8.22.0005

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7008397-51.2025.8.22.0005
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7008397-51.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ALLAN ARISI POMPEU ADVOGADO DO RECORRENTE: JULIO CESAR JANDREY CHANFRIM, OAB nº RO10877A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADOS DO RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Havendo arguição de preliminares, passo ao exame preambular antes de analisar o mérito recursal. PRELIMINARES DA ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.417 DO STF Inicialmente, cumpre salientar que, revendo posicionamento anterior, entendo que o caso em apreço não se insere no âmbito da controvérsia submetida ao Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, o qual versa sobre a “prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”. Nesse prumo, considerando que a apontada falha na prestação do serviço teria decorrido de evento caracterizado como fortuito interno, não há que se falar em suspensão. Assim, voto no sentido de REJEITAR a preliminar. Submeto aos pares. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRECLUSÃO Prescindíveis maiores divagações, entendo que a referida preliminar merece prosperar A recorrente suscita violação da ampla defesa e do contraditório em virtude da ausência de oportunidade para manifestação acerca de petição anexada pela recorrida, denominada “complementação de subsídio.” (ID 30043604) Na hipótese, após a manifestação da Companhia Aérea, o juízo a quo prolatou sentença de improcedência. Contudo, embora não fundada exclusivamente no documento extemporâneo, verifica-se prejuízo à parte recorrente, impondo-se a anulação do decisum. Neste prumo, o juiz a quo, ao sentenciar, abreviando a manifestação da recorrente sobre os argumentos e documento acostado aos autos pela Companhia Aérea precipitou-se, deixando de observar os respectivos ditames legais, dentre eles os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo flagrante o prejuízo causado à autora, ora recorrente, pela falha procedimental (Princípio pas nullité sans grief). Logo, de rigor a anulação da sentença vergastada, devendo haver a retomada da marcha processual, no juízo de origem, concedendo-se à recorrente prazo para manifestação. Diante do exposto, VOTO no sentido de ACOLHER a preliminar arguida pela parte recorrente e, assim o fazendo, ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem para retomada da fase de instrução. Sem custas e honorários. Submeto aos pares. ..... DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINARES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.417 DO STF. FORTUITO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO JUNTADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Ji-Paraná, em…

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