Processo 7008398-42.2025.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7008398-42.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Requerente/Exequente: EVA MARIA DE MELO Advogado do requerente: BRUNO MOURA DA SILVA, OAB nº RO14685 Requerido/Executado: BANCO BMG S.A. Advogado do requerido: FABIO FRASATO CAIRES, OAB nº AL14063, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Eva Maria de Melo em face de Banco BMG S.A. A autora sustenta, em síntese, ser aposentada e afirmar que jamais contratou cartão de crédito consignado ou operação de reserva de margem consignável (RMC) com o banco réu. Aduz que, ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário (NB 140.921.615-0), constatou descontos mensais sob a rubrica “RMC” desde maio de 2017, vinculados ao suposto Contrato nº 12890386, do qual alega não ter conhecimento. Afirma ser analfabeta e que eventual contratação somente teria validade mediante observância do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas, formalidade não cumprida. Requer: a) gratuidade da justiça; b) tutela de urgência para suspensão dos descontos; c) declaração de inexistência da relação jurídica; d) repetição em dobro dos valores descontados; e) indenização por danos morais; f) inversão do ônus da prova (ID 130207160). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, indeferindo-se, contudo, a tutela de urgência (ID 131554374). Citada, a instituição financeira apresentou contestação. Em preliminar, arguiu inépcia da inicial por ausência de reclamação administrativa. Como prejudiciais de mérito, suscitou a prescrição trienal e, subsidiariamente, a quinquenal, além de decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, comprovada por instrumento contratual com assinatura a rogo e duas testemunhas, bem como por TEDs creditadas em conta de titularidade da autora e faturas emitidas em seu nome. Sustenta tratar-se de cartão de crédito consignado (BMG Card), devidamente utilizado pela demandante mediante saques. Impugna os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, requerendo a improcedência total. Subsidiariamente, pleiteia compensação dos valores supostamente recebidos (ID 134729590). A autora apresentou réplica (ID 135608188), impugnando as preliminares e a autenticidade/validade dos documentos apresentados, sob o argumento de ausência de consentimento livre e informado, especialmente em razão de sua condição de analfabeta. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 135608189). A autora requereu julgamento antecipado da lide (ID 135676670), por entender suficiente a prova documental. O banco réu, por sua vez, reiterou os termos da contestação e a validade do contrato (ID 135848235). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a…
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