Processo 7008404-28.2025.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008404-28.2025.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7008404-28.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 23.302,13 Parte autora: VILSON BATISTA DO CARMO Advogado: LUZINETE PAGEL GALVAO, OAB nº RO4843, THATY RAUANI PAGEL ARCANJO, OAB nº RO10962 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VILSON BATISTA DO CARMO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou permanente. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção dos benefícios supracitados. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Recebida a inicial, houve concessão da gratuidade da justiça e designação da perícia médica (ID. 128811056). Laudo pericial juntado ao ID 130521331. A parte autora apresentou manifestação ao laudo e réplica no ID 13225647. Defendeu que a perícia reconheceu incapacidade total e permanente, impugnou a alegação de perda da qualidade de segurado e requereu complementação pericial para esclarecimento da linha temporal da incapacidade desde 2020. Intimada para especificar provas, a parte autora reiterou pedido de complementação do laudo médico-pericial no ID 132595242, p. 1/3. O INSS, em contestação, já havia requerido o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE NOVA PROVA PERICIAL Em que pese os pleitos formulados pela parte autora , no que tange a complementação do laudo pericial ou realização de nova perícia com médico especialista, indefiro-os, o que faço com fulcro no art. 480 do CPC, já que não vislumbro ser essa insuficiente para formação da cognição deste Juízo. A complementação pericial somente se justifica quando houver omissão, contradição, obscuridade ou insuficiência técnica relevante no laudo, nos termos dos arts. 477, § 2º, e 480 do Código de Processo Civil. No caso, o laudo judicial respondeu aos quesitos essenciais, descreveu o histórico clínico, examinou documentos médicos de 2020, 2023, 2024 e 2025, avaliou o autor presencialmente e fixou expressamente a data de início da incapacidade em 05/12/2023, conforme ID 130521331. Demais disso, a complementação ou a realização de nova perícia é faculdade do magistrado, vez que ele é o destinatário desse ato, já que lhe incumbe a apreciação das provas para emissão de juízo de valor acerca da pretensão da autora. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Assim, entendo ser o caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são…

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