Processo 7008407-39.2023.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7008407-39.2023.8.22.0014 CLASSE: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: MARLI TEREZINHA PIZATTO ADVOGADO DO REQUERENTE: JAKCIELLY CECAGNO PIZATTO, OAB nº MT16209B REQUERIDOS: S. D. E. D. D. A. -. S., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 130388489, proferida nos autos por Marli Terezinha Pizatto. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no referido decisum, ao argumento de que não houve apreciação da manifestação apresentada no id. 129343154, protocolada com fundamento no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, na qual foram requeridos esclarecimentos e ajustes quanto à decisão saneadora, especialmente no tocante à delimitação dos pontos controvertidos, ao objeto da prova pericial e à organização da instrução probatória. Alega que o prosseguimento do feito, com a mera substituição do perito, sem a prévia análise das referidas questões, compromete o contraditório, a ampla defesa e a utilidade da prova técnica a ser produzida. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, reconhecendo a necessidade de apreciação da manifestação de id. 129343154 antes do regular prosseguimento da instrução, a fim de assegurar a adequada delimitação do objeto da perícia e a regular organização do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O prazo para oposição de embargos de declaração, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, nos seguintes termos: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Conheço os embargos, por serem tempestivos, e procedo à sua análise e julgamento. Os embargos de declaração constituem meio para que as partes solicitem ao Juízo a revisão de decisão, com o objetivo de torná-la mais clara ou corrigir eventual erro, contradição, obscuridade ou omissão. Assim dispõe o artigo 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” O embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a manifestação de id. 129343154, apresentada nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, na qual foram requeridos esclarecimentos e ajustes quanto à decisão saneadora, especialmente no que se refere à delimitação dos pontos controvertidos, ao objeto da prova pericial e à organização da instrução probatória. No caso, assiste razão à embargante quanto à alegada omissão. Com efeito, verifica-se que, após a prolação da decisão saneadora, foi oportunizado às partes o prazo…
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