Processo 7008408-40.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7008408-40.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ITAMAR SCHIMITH ADVOGADO DO AUTOR: FRANCIELI BARBIERI GOMES, OAB nº RO7946 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Dê-se prosseguimento ao feito conforme rito processual aplicável. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por ITAMAR SCHIMITH em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com pedido de tutela de urgência. O autor sustenta, em síntese, que investiu na instalação de sistema de microgeração de energia solar em sua propriedade rural, devidamente homologado junto à ré, e que, após incorreções técnicas na ligação do medidor (fiação invertida, a cargo da concessionária), passou a receber cobranças manifestamente excessivas, em total descompasso com a energia gerada e injetada na rede. Afirma que, embora reconhecido o equívoco pela ré, as cobranças não foram devidamente regularizadas e seu nome foi negativado/protestado, com risco de suspensão do serviço, o que lhe vem causando prejuízos materiais e psíquicos, dificultando inclusive o acesso a financiamentos rurais. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré promova a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e cartórios de protesto em razão dos débitos discutidos, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora. É o necessário. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em análise própria da cognição sumária inerente a esta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A documentação apresentada evidencia a existência de controvérsia plausível acerca da legitimidade dos débitos imputados ao autor, notadamente diante de relatório do PROCON e de histórico de atendimentos administrativos, que denotam o reconhecimento parcial pela própria ré ao proceder o refaturamento de contas. Assim, mostra-se ao menos verossímil, nesta fase, a alegação de cobrança indevida e protesto/negativação em virtude de fatos alheios à conduta do consumidor. O perigo de dano também se encontra presente, haja vista que a cobrança questionada refere-se a serviço público essencial, existindo risco de interrupção do fornecimento de energia elétrica ou adoção de medidas restritivas de crédito em desfavor da parte autora durante a tramitação do feito, notadamente considerando sua condição de produtor rural, reconhecida hipossuficiência e o impacto prejudicial da negativação para o desempenho de suas atividades econômicas. Por outro lado, a medida pleiteada mostra-se reversível, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá à requerida retomar a cobrança pelos meios legalmente cabíveis. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.: a) Abstenha-se de promover a suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n° 159744-2 em razão do…
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