Processo 7008417-88.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7008417-88.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: RAFAEL DE OLIVEIRA MOREIRA, GILMA JULIAO DE OLIVEIRA MOREIRA DE LIMA ADVOGADO DOS REQUERENTES: UILQUER RIBEIRO GALVAO, OAB nº RO10558 Polo Passivo: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO DO REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAFAEL DE OLIVEIRA MOREIRA e GILMA JULIÃO DE OLIVEIRA MOREIRA DE LIMA em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Os exequentes apresentaram requerimento de cumprimento de sentença, atribuindo ao crédito exequendo o valor de R$ 11.731,02, composto, segundo alegam, por indenização por danos morais atualizada, ressarcimento de custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual final de 20%, calculados sobre o proveito econômico integral obtido na demanda, compreendido pelo valor da condenação moral e pelos débitos declarados inexigíveis. A executada apresentou petição informando o pagamento da quantia de R$ 7.624,59, requerendo a intimação dos exequentes para manifestação e, em caso de concordância ou silêncio, o reconhecimento da satisfação da obrigação, com a extinção do cumprimento de sentença. Intimados, os exequentes sustentaram que o depósito realizado representa apenas pagamento parcial, pois o crédito executado, segundo seus cálculos, totalizaria R$ 11.731,02, remanescendo saldo de R$ 4.106,43. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nesta fase executiva limita-se à verificação da suficiência do depósito realizado pela executada e à definição da correta base de cálculo dos honorários sucumbenciais, à luz do título executivo judicial formado nos autos. Nos termos do art. 509, §4º, do CPC, na liquidação e no cumprimento de sentença é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Também incidem os arts. 502, 503 e 507 do CPC, que resguardam a coisa julgada e impedem a rediscussão de matérias já decididas ou que deveriam ter sido impugnadas oportunamente. No caso concreto, a sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos valores referentes às compras fraudulentas efetivadas com cartão de crédito, nos importes de R$ 12.500,85 e R$ 4.650,00, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, acrescido de juros moratórios e correção monetária a partir da sentença e condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, vejamos (ID. 110229216): "b) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante a ser acrescido de juros moratórios e correção monetária a partir da data da sentença (valor arbitrado já atualizado). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte contrária, estes que fixo em 10% sobre da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou provimento ao recurso da instituição financeira e majorou os…
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