Processo 7008426-74.2025.8.22.0014

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7008426-74.2025.8.22.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7008426-74.2025.8.22.0014 APELANTE: ELZA DA SILVA GUIMARAES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO APELANTE: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA, OAB nº CE56582A APELADO: CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL, CNPJ nº 38053184000120 APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Elza da Silva Guimarães recorre de sentença do juízo a quo, proferida nos autos da Ação de Ressarcimento de Descontos com Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Indenização por Danos Morais proposta em face de Clube de Seguros e Benefícios do Brasil. Ajuizou a demanda, sob o fundamento de que detectou descontos averbados pelo requerido em benefício previdenciário, os quais nega ter autorizado. Requereu a declaração de inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes, a devolução, em dobro do montante descontado, e indenização por danos morais. Postulou a assistência judiciária gratuita. Foi determinada a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos a seguir transcritos: [...]. Determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 dias, para: 1 - Em análise a petição inicial verifico que constou como autora KEISSE TAMILA PINHEIRO DE JESUS, entretanto, a ação foi distribuída em nome de ELZA DA SILVA GUIMARÃES, conforme documento apresentado no ID.123390419. O mesmo acontece com a requerida, a inicial constou CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL, e foi distribuída em face de CLUBE BRADESCO DE SEGUROS, proceda o autor a retificação da inicial; 2 - O endereço indicado na inicial é divergente do apresentado no ID.123390419, bem como foi anexado aos autos comprovante de endereço em nome de terceiro estranho ao feito, não preenchendo o disposto no art. 319, I do CPC. O documento de endereço é essencial para se aferir a competência territorial deste juízo. Desde já, alerto que este juízo não admite declaração de endereço, tampouco comprovante de residência em nome de terceiro; 3 - Verifica-se que a procuração ad judicia foi assinada digitalmente. Importante destacar que a Lei n. 11.419/06 dispõe sobre a informatização do processo judicial, sendo certo que assinatura digital é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a). No caso em tela, a parte autora utilizou-se do sistema “ZapSign”, que por sua vez não consta entre as autoridades certificadoras credenciadas (http://www.iti.gov.br/icp-brasil/estrutura), razão pela qual não pode ser considerada válida a assinatura de ID.123390424 - Pág. 3; 123390419 - Pág. 5. Desse modo, deverá a parte autora coligir procuração com assinatura eletrônica qualificada ou proceda à juntada de uma nova procuração de forma física; 4 - Informar se optou ou se passa a optar pelo ressarcimento administrativo dos descontos associativos junto ao INSS. Conforme a decisão proferida em 03/07/2025 pelo Min. Dias Toffoli nos autos da ADPF1236, o beneficiário que aderir ao acordo interinstitucional deverá concordar expressamente com o recebimento dos valores na esfera administrativa, mas terá o direito de postular demais direitos em face das associações envolvidas, na Justiça estadual; Cumpre ressaltar que há dúvidas quanto a hipossuficiência econômica alegada. 5 - Consequentemente, é dever do magistrado velar pela veracidade das informações constantes nos autos. Consigno que não está…

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