Processo 7008428-31.2026.8.22.0007
TJRO • Inquérito Policial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Criminal AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: cpe1gvcrim@tjro.jus.br Telefone: (69) 3443-7610 7008428-31.2026.8.22.0007 Inquérito Policial AUTORES: M. -. M. P. D. E. D. R., RUA JAMARI 1555 - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, P. -. C. -. D. E. N. A. À. M. -. D., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA INVESTIGADO: R. S. V. B., RUA JI-PARANÁ, Nº 2260 2260, - ATÉ 495/496 JARDIM CLODOALDO - 76964-074 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO INVESTIGADO: AGENOR CERQUEIRA NETO, OAB nº RO12285, SILVIO CARLOS CERQUEIRA, OAB nº RO6787, WILSON NOGUEIRA JUNIOR, OAB nº RO2917 DECISÃO Vistos. Vieram-me os autos para a análise da resposta à acusação apresentada pelo réu R. S. V. B.. Por meio da defesa constituída, o denunciado apresentou resposta à acusação, oportunidade em que não concordou com o narrado na denúncia e requereu a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, a oitiva das testemunhas arroladas (id. 140455709). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que não é o caso de rejeição da inicial. Esta contém os requisitos exigidos no Diploma Processual vigente (art. 41, do Código de Processo Penal), descreve a ação delituosa com suas circunstâncias e particularidades e permite ao(s) réu(s) o contraditório e a ampla defesa, assim, estando comprovada a materialidade e existindo indícios de autoria. A resposta à acusação também não conseguiu assentar, pelo menos em juízo perfunctório, que o fato narrado evidentemente não constituiu crime. Assim, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/10/2026, às 08:00 horas, que será realizada por videoconferência através do aplicativo Google Meet. Para tal, devem as partes, o acusado e as testemunhas acessar o link que será encaminhado oportunamente pela secretária deste juízo, bastando, para acesso, a utilização de aparelho celular com acesso à internet. Não requeridas diligências nos termos do art. 402 do CPP, serão oferecidas as alegações finais oralmente na audiência (art. 403, caput). A audiência não será redesignada em razão de eventual folga da testemunha. O remanejamento/concessão de folgas da testemunha fica a critério do departamento pessoal do órgão a que está vinculado e não a esse Juízo. As penalidades previstas no CP e CPP seguem válidas. Ressalta-se que o não comparecimento da testemunha ao ato solene poderá ensejar as consequências previstas no art. 219, do Código de Processo Penal (Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência). Da reanálise da prisão Trata-se de reanálise da prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 316, parágrafo único. Insta salientar que tal medida pode ser feita de ofício pelo juiz, vejamos: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar…
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