Processo 7008431-04.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008431-04.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br Autos n. 7008431-04.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 18/02/2026 Valor da causa: R$ 8.506,00 AUTOR: MANOEL RAIMUNDO DE SA LUNAS, RUA VATICANO 4130, AP 01 IGARAPÉ - 76824-372 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA, OAB nº SP300114, MARYKELLER DE MELLO, OAB nº SP336677 REU: PARANA BANCO S/A, RUA COMENDADOR ARAÚJO 614 BATEL - 80420-063 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADO DO REU: ALBADILO SILVA CARVALHO, OAB nº MS7411 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com revisão de cláusulas contratuais proposta por MANOEL RAIMUNDO DE SA LUNAS em face de PARANA BANCO S/A, por meio da qual pretende o reconhecimento da impossibilidade de capitalização composta de juros, o recálculo das parcelas vencidas e vincendas pela taxa de 1,85% ao mês, de forma linear, pelo método de Gauss, com fixação da prestação em R$ 493,72, e a devolução dos valores que afirma terem sido pagos a maior, indicados em R$ 8.506,00. A parte autora alegou que, em 08/04/2025, firmou contrato de empréstimo em quarenta e oito prestações de R$ 582,32, com primeiro vencimento em 05/06/2025. Sustentou que o contrato adotou o Sistema Price, com capitalização mensal, sem informar expressamente essa circunstância, o que contrariaria a Súmula 539 e o REsp n. 1.388.972/SC do Superior Tribunal de Justiça. Requereu tutela de evidência para aplicação linear da taxa, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa, ou, subsidiariamente, a restrição da inclusão até o final da demanda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça e a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente no recálculo do contrato. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.506,00. Instruiu a inicial com a Cédula de Crédito Bancário de ID 132425232 e com parecer técnico particular de ID 132425233. A decisão de ID 132601102 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de evidência e determinou a citação. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 133565007. Sustentou a regularidade da contratação, a expressa pactuação da capitalização mensal, a legalidade da taxa praticada, a distinção entre taxa de juros remuneratórios e Custo Efetivo Total, a licitude do sistema de amortização adotado, a ausência de abusividade e a impossibilidade de repetição em dobro. Requereu, ainda, o indeferimento da inversão do ônus da prova. A contestação foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário de ID 133565016 e com o demonstrativo da operação de ID 133565019. No ID 135479140, a advogada JULIANA SLEIMAN MURDIGA renunciou aos poderes que lhe foram substabelecidos no ID 132425223, permanecendo a parte autora representada por MARYKELLER DE MELLO, OAB n. SP336677. A audiência de conciliação realizada em 15/05/2026 foi infrutífera, conforme o ID 136400538. A parte autora apresentou réplica no ID 136782786, reiterou a pretensão inicial e acrescentou alegações relativas a tarifas de avaliação de bens, registro de contrato, seguro e restituição em dobro. Intimadas para especificar provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado, conforme os IDs 138151698 e 138187742. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento…

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