Processo 7008436-54.2025.8.22.0003

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7008436-54.2025.8.22.0003
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Criminal
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Criminal RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.brJaru-RO. E-mail: jaw1criminal@tjro.jus.br e Telefone/WhatsApp (69) 3521-0223. Processo n.: 7008436-54.2025.8.22.0003 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Perda da Propriedade Parte autora: MANOLO WAILLON ARNOLD, RUA PAPINI 9 INDUSTRIAL III - 68193-000 - NOVO PROGRESSO - PARÁ ADVOGADO DO EMBARGANTE: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171 Parte requerida: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, , - DE 951/952 A 1420/1421 - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REPRESENTADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA D E C I S Ã O I – Relatório Trata-se de petição distribuída por dependência à ação penal n. 7000520-32.2026.8.22.0003 (desmembrada dos autos 7001411-87.2025.8.22.0003), ajuizada por MANOLO WAILLON ARNOLD, qualificado nos autos, sob a rubrica de “embargos de terceiro”, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo penal. Sustenta o requerente ser proprietário de uma retroescavadeira hidráulica Caterpillar 320D, apreendida no bojo da ação penal originária, na qual se apura a suposta prática de crimes ambientais previstos nos artigos 55 e 60 da Lei n. 9.605/98, atribuídos a Matheus Nathan Arnold e outros corréus. Afirma que o maquinário lhe pertence e que era objeto de contrato de locação celebrado com o acusado Matheus Nathan Arnold, não tendo qualquer participação ou conhecimento da suposta atividade ilícita a que o bem teria sido destinado, razão pela qual se qualifica como terceiro de boa-fé. Aduz que a manutenção da apreensão, somada à ameaça de perdimento do bem no curso da transação penal ofertada ao acusado Matheus Nathan Arnold, configura turbação ao seu direito de propriedade, com violação aos princípios da pessoalidade da pena e da proteção à propriedade, previstos no artigo 5º, incisos XXII e XLV, da Constituição da República de 1988. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação e restituição do bem, com sua nomeação como fiel depositário mediante termo próprio, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando, para tanto, documentos de comprovação de propriedade do maquinário e de sua hipossuficiência financeira (ID 129706187). O feito foi inicialmente distribuído perante o juízo cível e determinada a redistribuição à Vara Criminal (ID 132231231). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos de terceiro (ID 134569248). O Juízo determinou a intimação do Ministério Público para que se manifestasse especificamente sobre a viabilidade e possibilidade de nomear o requerente MANOLO WAILLON ARNOLD como fiel depositário da retroescavadeira hidráulica, marca Caterpillar, modelo 320D, até o deslinde do processo principal 7000520-32.2026.8.22.0003 (ID 137207024). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da restituição definitiva da retroescavadeira hidráulica Caterpillar 320D, por ser medida prematura diante da ação penal em curso, da vinculação do bem à infração ambiental e da possibilidade concreta de perdimento. Todavia, considerando o risco de deterioração do maquinário e a inexistência, até o momento, de indicação de pendência probatória que exija sua permanência física em depósito estatal, disse não se opor à entrega provisória do bem a…

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