Processo 7008438-64.2024.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7008438-64.2024.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7008438-64.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Prestação de Serviços Requerente/Exequente: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogado do requerente: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 Requerido/Executado: ISAAC PAULO RODRIGUES Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação monitória, proposta por SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em face de ISAAC PAULO RODRIGUES, ambas as partes qualificadas nos autos. Narra a parte requerente, em síntese, que é credora da parte requerida na importância de R$3.929,45 (três mil e novecentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), decorrente da contratação pela parte requerida de serviços educacionais fornecidos pela parte requerente. Comprova o débito da parte requerida através de uma série de documentos acostados na inicial, em especial histórico escolar, diário de classe e comprovante de matrícula. Sustenta a adequação do procedimento monitório com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, representada por relatórios de faturamento, extratos de débito e demais documentos que instruem a inicial. Com a inicial, foram juntados documentos. Custas iniciais recolhidas. Citada por edital (ID 139691742), a curadoria especial manifestou-se nos autos sem apresentar embargos monitórios, sob o fundamento de que, "ante a ausência de tese viável a permitir oposição de embargos à monitória, devolvo os autos para que tenha regular prosseguimento". Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, e por entender não ser necessária dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passando à análise do mérito da demanda. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo. Inicialmente, faz-se necessário delimitar o ônus probatório no processo. Com efeito, há a incidência da regra normativa prevista no art. 373 do CPC/15, isto é, cabe à parte requerente provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte requerida incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. Em síntese, cabe às partes provar o que alegam, sendo este o ônus da prova tradicional no âmbito cível. Isto posto, verifica-se, que citada, a parte requerida não apresentou embargos monitórios, isto é, peça defensiva resistindo à pretensão da parte requerente. A revelia, prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, é um estado de fato gerado pela ausência jurídica da contestação da parte requerida. No procedimento monitório, apresenta-se quando há a ausência de oposição de embargos monitórios. Assim, por não verificar a presença de uma das hipóteses prevista em lei aptas a afastar os efeitos das revelia (art. 345 do CPC/15), entendo que, conforme disposto no art. 344 do CPC/15, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela…

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