Processo 7008439-43.2024.8.22.0003
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7008439-43.2024.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL, 2417 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerente: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: EXECUTADOS: WELITON DE SOUZA CATELANI, LINHA 617, GLEBA 59, LOTE 16, KM 7 - ARRENDAMENTO s/n ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, JOSE BRAZ CATELANI, LINHA 617, GLEBA 59, LOTE 16 Km. 07, INEXISTENTE ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, LUZIA DE SOUZA CATELANI, LINHA 617, GLEBA 59, LOTE 16 Km. 07, INEXISTENTE ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR, OAB nº RJ143682 DECISÃO Vistos. 1- Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de WELITON DE SOUZA CATELANI, JOSÉ BRAZ CATELANI e LUZIA DE SOUZA CATELANI. Foram realizadas consultas ao sistema RENAJUD, que resultaram na restrição de circulação sobre diversos veículos registrados em nome dos executados. Os executados apresentaram pedido de liberação das restrições, sustentando argumentos específicos para cada veículo, conforme individualizado a seguir. 2- Alegaram que os veículos GM Chevrolet D10/1000 (placa HQ***62) e Motocicleta Yamaha YBR 125K (placa NB***52) foram alienados há mais de 10 anos, não integrando mais o patrimônio do executado Weliton de Souza Catelani. Todavia, não juntaram qualquer comprovação da alienação, seja contrato de compra e venda, comunicação de venda ao Detran, comprovante de transferência ou qualquer outro documento idôneo. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao executado o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do exequente. A mera alegação de venda verbal ou remota, desacompanhada de prova, não é suficiente para afastar a constrição, pois perante terceiros e para fins legais prevalece o registro do bem junto ao órgão de trânsito. Desta forma, indefiro a liberação das restrições sobre os veículos GM Chevrolet D10/1000, placa HQ***62, e Motocicleta Yamaha YBR 125K, placa NB***52. 3- Alegaram que o veículo Chevrolet/Montana LS (placa NB***62) está alienado fiduciariamente, não podendo sofrer constrição. A alienação fiduciária transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem, mas o devedor fiduciante detém direitos aquisitivos e creditórios decorrentes do contrato, os quais possuem conteúdo econômico e são passíveis de constrição. Em que pese a impossibilidade de penhora direta sobre o bem dado em garantia, é perfeitamente possível a penhora sobre os direitos que o devedor fiduciante possui em relação ao contrato de alienação fiduciária, como o direito à posse, ao uso e à futura aquisição da propriedade plena após a quitação. A restrição de circulação via RENAJUD, nesse contexto, visa resguardar esses direitos aquisitivos, sem ilegalidade. Desta forma, indefiro a liberação da restrição sobre o veículo Chevrolet/Montana LS, placa NB***62. 4- Alegaram que o caminhão Mercedes Benz Atego 2428 (placa NC***66) é utilizado como instrumento de trabalho para transporte de sal, juntando contrato de prestação de serviços com MARILIA NUTRIÇÃO ANIMAL, firmado em março de 2025 (documento junto ao ID 135204866). Nos termos do art. 833, V,…
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