Processo 7008442-21.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008442-21.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7008442-21.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem Polo Ativo: AUTOR: MERCATO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ nº 43072069000133 ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO FERREIRA RODRIGUES SOUTO, OAB nº PE47718 Polo Passivo: REU: JOYCE NAYARA BARROSO SALOMAO TANAKA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, JOSE APARECIDO DA CRUZ SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, NATIELI NAIARA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, STEFANIO BILL DA CRUZ ANDRE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 304.383,84 (trezentos e quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JAQUELINE MOTA VIEIRA, em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A. O autor requereu a concessão da gratuidade da justiça, o que foi indeferido por este Juízo. Intimada a emendar a inicial no prazo legal sob pena indeferimento, para recolhimento das custas, a autora não o fez. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida e cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 330, IV e art. 290 do ambos do Código de Processo Civil/2015. Com efeito, assim disciplina o artigo 290, do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A jurisprudência do Tribunal de Justiça dos Estado de Rondônia, encontra-se consolidada nesse sentido, vejamos: Apelação cível. Embargos de Terceiro. Determinação emenda. Gratuidade. Desistência. Cancelamento da distribuição. Pagamento de custas. Impossibilidade. Recurso Provido. Não citada a parte contrária e sendo formulado pedido de desistência da ação por alegada impossibilidade de recolhimento das custas processuais, há de ser cancelada a distribuição do feito e afastada a imposição do pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 290 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001342-97.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 29/07/2021 E ainda: Apelação cível. Ausência de recolhimento de custas iniciais. Indeferimento inicial. Cancelamento de distribuição. Recurso provido. Considerando a inércia da parte autora em recolher as custas iniciais após o indeferimento da gratuidade, deve ser cancelada a distribuição, razão pela qual não é cabível a condenação ao pagamento das despesas processuais. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016298-89.2019.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de…

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