Processo 7008451-11.2025.8.22.0007
TJRO • Guarda de Família
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008451-11.2025.8.22.0007 Classe : GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: N. K. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS GONCALVES - RO0001991A REQUERIDO: W. D. S. R. INTIMAÇÃO DO REVEL - SENTENÇA Considerando a revelia do requerido, e de acordo com Art, 346, caput do CPC, providencio a sua intimação dos termos da sentença, via Diário da Justiça: "Trata-se de ação proposta por N. K. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora, G. M. S. K. d. S., contra W. d. S. R., com o objetivo de obter a definição da guarda, a fixação de alimentos e a regulamentação das visitas. Alega que depende exclusivamente da genitora para o seu desenvolvimento, sendo esta a única responsável pelas despesas relacionadas à sua manutenção, uma vez que o genitor não contribui de forma regular para tais encargos. Informa que a genitora recebe um valor pouco superior a um salário mínimo e enfrenta dificuldades financeiras para suprir todas as necessidades do filho, enquanto o réu possui condições econômicas favoráveis, exercendo a atividade de funileiro e pintor de automóveis. Relata, ainda, a relevância da definição da guarda, sugerindo que seja compartilhada, com residência fixa na casa materna, e solicita a regulamentação do direito de visitação aos finais de semana alternados, nas férias e em datas comemorativas. Recebida a petição inicial, o juízo fixou alimentos provisórios, conforme consta na decisão de ID 122270615. Designada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 126440431). O requerido, apesar de ter comparecido à audiência, não apresentou contestação. Houve manifestação do Ministério Público (ID 132242489). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o requerido, apesar de devidamente citado, permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação ou qualquer manifestação em relação aos pedidos iniciais. Nos moldes do artigo 344 do CPC, a ausência de contestação implica a revelia do réu, acarretando a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Todavia, a presunção decorrente da revelia não é absoluta. Tratando-se de demanda que versa sobre direitos indisponíveis, incide a ressalva do artigo 345, inciso II, do CPC, afastando-se os efeitos automáticos da revelia. Ainda assim, verifica-se que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento. A instrução é desnecessária diante da aparente concordância do requerido quanto à guarda do menor em favor da genitora, bem como da regulamentação de visitas e fixação de alimentos, sendo desnecessárias diligências adicionais. Estando resguardados os interesses da criança, conforme determina o princípio da proteção integral, torna-se o feito pronto para julgamento. Em se tratando de fixação de guarda, é sabido que a prestação jurisdicional não é imutável, podendo ser revista caso ocorram modificações nas circunstâncias fáticas, desde que o interessado comprove que a alteração representa o melhor interesse do menor. O art. 1.630, do Código Civil prevê que "os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores". Ademais, o artigo 1.634 do mesmo diploma legal estabelece que “compete a ambos os pais, qualquer que seja sua situação conjugal, o…
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