Processo 7008451-60.2024.8.22.0002
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7008451-60.2024.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NELSON ALEXANDRE SANTOS MELLO ADVOGADOS DO APELANTE: MARIA REGINA LOIOLA ARAUJO, OAB nº RO13099A, ARY BATISTA BATISTI, OAB nº RO10744A Polo Passivo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO DO APELADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO, OAB nº RO9296A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Nelson Alexandre Santos Mello, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 107, 360, I, 421, 422, 427 e 428, I, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Preliminares de ausência de dialeticidade e de coisa julgada. Busca e apreensão. Pedido de homologação de novo acordo extrajudicial já decidido em agravo anterior. Preclusão consumativa. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Subtração de veículo apreendido mediante uso de arma de fogo por terceiro em favor do devedor. Legitimidade da penalidade. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que manteve a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada em razão da subtração, mediante uso de arma de fogo, de veículo apreendido judicialmente em ação de busca e apreensão. II. Questões em discussão Há três questões em exame: (i) verificar eventual ausência de dialeticidade recursal; (ii) examinar a alegação de coisa julgada quanto ao pedido de homologação de novo acordo extrajudicial; (iii) analisar a legalidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. Razões de decidir A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais atacam de modo suficiente os fundamentos da sentença. A preliminar de coisa julgada é acolhida, uma vez que o tema relativo à homologação do acordo e à caracterização da mora já foi objeto de análise definitiva no Agravo de Instrumento n. 0801445-60.2025.8.22.0000, sendo vedada sua rediscussão. No mérito, restou demonstrado que o genitor do apelante subtraiu, com uso de arma de fogo, o bem apreendido e entregue a depositário judicial, conduta que beneficiou diretamente o devedor. O apelante, devidamente intimado, não apresentou qualquer justificativa ou prova capaz de afastar a penalidade, revelando anuência tácita e violação ao dever de cooperação processual. A penalidade possui natureza processual e é independente da eventual apuração de responsabilidade criminal. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido. Sentença mantida integralmente. Teses de julgamento: A ausência de dialeticidade recursal somente se configura quando o recurso não ataca de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. É incabível o reexame, em sede de apelação, de matéria já apreciada em agravo de instrumento com trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada formal. A subtração de bem apreendido judicialmente, por terceiro em favor da parte, configura ato atentatório à dignidade da justiça, legitimando a aplicação da multa do art. 77, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV e §2º; 505; 507; Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp…
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