Processo 7008452-09.2024.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7008452-09.2024.8.22.0014 Procedimento Comum Cível AUTOR: WAGNER PIRES GONCALVES ADVOGADO DO AUTOR: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF, OAB nº MG207353 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio acidente ajuizada por WAGNER PIRES GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 26/11/2014 ao cair de altura durante troca de calhas, o que ocasionou lesões traumáticas no punho, incluindo restrição de movimento, fraqueza muscular e remoção de ligamentos, resultando em instabilidade articular. Requereu a concessão do benefício de auxílio acidente. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita e designado perícia médica (ID.115531833). Laudo pericial juntado aos autos sob o ID.123243343. Devidamente citado, a Autarquia Ré apresentou contestação (ID.125634771). Não alegou preliminares e no mérito requereu a improcedência da ação, sob o argumento de que o autor não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados. Réplica (ID.126390078). Impugnação da parte autora ao laudo pericial (ID.126390080). Laudo complementar no ID.131916534. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. Trata-se de pedido concernente à concessão de auxílio por acidente sob a alegação de incapacidade laborativa por conta de acidente de trabalho no qual sofreu lesões traumáticas no punho, incluindo restrição de movimento, fraqueza muscular e remoção de ligamentos, resultando em instabilidade articular. O auxílio acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91) é o benefício de caráter indenizatório que tem lugar em situações que resultaram em sequelas que impliquem em redução definitiva da capacidade para o trabalho em decorrência de um acidente de qualquer natureza. Pois bem. A condição de segurado da parte autora restou comprovado por meio do extrato do CNIS juntado nos autos (ID.109066424) onde demonstra que recebia benefício de auxílio doença previdenciário no período de 13/12/2014 a 04/04/2015, bem como encontra-se trabalhando na empresa Eliomar das Graças Filho. Entretanto, no que se refere à incapacidade laborativa, a prova técnica concluiu que o autor não possui qualquer incapacidade laboral (ID.123243343;131916534). Conforme discorreu o perito o "(...)Periciado comprova através de documentos acostados nos autos que teve fratura do punho esquerdo, com tratamento cirurgico, evoluiu com limitação parcial para flexão e extensão do punho esquerdo sem qualquer sinal de hipotrofia ou desuso, sendo considerado como sequela residual não incapacitante. Não comprova incapacidade laboral. Conclusão: Não comprova incapacidade laboral.(...)" (grifo nosso) No caso dos autos, é óbvio que deve restar comprovada a redução da capacidade laboral para a concessão do benefício pleiteado. O Superior Tribunal de Justiça fixou no…
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