Processo 7008452-11.2025.8.22.0002
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7008452-11.2025.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 10.645,93 Última distribuição:15/05/2025 REQUERENTE: RUDSON DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, OAB nº SP115665, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REPRESENTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento de restituição de veículo apreendido no curso da demanda, em razão da purgação da mora não questionada pela autora/executada. 1. Compulsando os autos, verifico que o requerido (agora exequente) purgou a mora (ID 121130546), motivo pelo qual foi determinado à parte executada, consoante Sentença prolatada em 26/05/2025, que promovesse a restituição do veículo ao exequente. Ocorre que, mesmo devidamente citada e intimada, após, aproximadamente, um ano, o exequente ainda enfrenta problemas pela não restituição do bem no estado que se encontrava. Assim, tem-se por devida a imposição da multa aplicada (ID 133460144), motivo pelo qual torno exigível a astreinte no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da majoração, acaso necessário, na forma do artigo 3º, § 7º, do Decreto-Lei n° 911/69, transcreve-se: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será RESTITUÍDO livre do ônus. [...] § 6° Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 7° A multa mencionada no § 6° não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. Minoração. Multa coercitiva que tem a finalidade de compelir o cumprimento da medida liminar deferida. Manutenção do prazo para cumprimento da medida. Inércia injustificada do Banco Autor em devolver o veículo ao Réu. Manutenção do valor, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência da multa. Súmula 410 do C. STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP - Agravo de…
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