Processo 7008454-49.2023.8.22.0002

TJRO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
7008454-49.2023.8.22.0002
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7008454-49.2023.8.22.0002 Classe: Inventário Valor da Causa:R$ 19.426.000,00 Última distribuição:02/06/2023 REQUERENTES: ROZANGELA DE FATIMA VIEIRA, JOSE JOAQUIM VIEIRA, ROSANA CALDAS VIEIRA, ROSINEI CALDAS VIEIRA, ROMILDO CALDAS VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: ADEMAR SILVEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO503A REQUERIDO: JOSE JOAQUIM VIEIRA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por JOSÉ JOAQUIM VIEIRA, que se encontra em fase de litigiosidade. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A presente decisão tem como objetivo sanear o feito, resolver as questões pendentes e estabelecer um caminho claro para a conclusão do inventário, tendo em vista o manifesto dissenso entre os herdeiros e a viúva-meeira. 1. Do pedido de penhora no rosto dos autos: O Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0081862-91.2006.8.22.0002, determinou a penhora no rosto destes autos sobre os direitos hereditários pertencentes à herdeira ROSÂNGELA DE FÁTIMA VIEIRA, até o montante de R$ 54.228,87 (ID 136767190). Trata-se de ordem judicial que deve ser prontamente cumprida, nos termos do art. 860 do CPC. A averbação é medida que se impõe para garantir a eficácia da execução que tramita em apenso, sem, contudo, interferir na regular marcha deste inventário. 2. Da impugnação ao valor do imóvel – matéria preclusa: Na decisão de ID 134918528, este Juízo estabeleceu de forma clara que o imóvel a ser partilhado deveria ser considerado por seu valor de mercado atual, apurado em laudo pericial, qual seja, R$ 446.830,97. Foi explicado, naquela oportunidade, que a avaliação anterior (R$ 324.000,00) serviu a um propósito específico e já exaurido. A viúva-meeira, em suas manifestações (ID's 136183993 e 137611669), insiste em rediscutir o tema, pugnando pela adoção de um valor inferior. Tal conduta atenta contra a autoridade das decisões judiciais e o instituto da preclusão, que impede a reanálise de questões já decididas no curso do processo. A segurança jurídica exige que as decisões sejam respeitadas e que o processo avance. Portanto, a discussão sobre o valor do imóvel está encerrada, devendo prevalecer o montante de R$ 446.830,97 para todos os fins de direito. 3. Do pedido de desocupação: Os herdeiros pleiteiam a desocupação do imóvel pela viúva (ID 136865250), ao passo que esta invoca o direito real de habitação (ID 137611669). Embora questões de alta indagação devam ser remetidas às vias ordinárias (art. 612 do CPC), a análise da existência do direito real de habitação é matéria de direito que pode e deve ser dirimida no bojo do inventário, por ser essencial à correta administração do espólio. O art. 1.831 do Código Civil é solar ao garantir ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o direito de permanecer residindo no imóvel destinado à residência da família, sem ônus, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o fato de o sobrevivente possuir outros bens em seu patrimônio particular não elide, por si só, esse direito, que visa proteger a dignidade e a segurança do cônjuge supérstite. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.…

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