Processo 7008455-48.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008455-48.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7008455-48.2025.8.22.0007 !Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DO CARMO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: MAYARA GLANZEL BIDU, OAB nº RO4912 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora ajuizou ação visando obter a condenação da parte ré a implantar o benefício APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. Como fundamento de sua pretensão, Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção da aposentadoria em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Citada, a requerida apresentou contestação elencando os requisitos para a concessão do benefício postulado, aduzindo que a parte autora não preenche tais requisitos, uma vez que não conta com o tempo de labor rural necessário. A parte autora apresentou sua impugnação repisando os termos da exordial. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, pleito que foi indeferido. Contudo, foi deferida a juntada aos autos de vídeos contendo os depoimentos das testemunhas, a fim de possibilitar a apreciação do conteúdo probatório por este Juízo. A parte autora indicou processo no qual houve a oitiva de testemunhas, indicando-o como prova emprestada. Autos conclusos. Relatados. DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito. Do mérito. 1.1 Da idade mínima. Nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei nº. 11.718/2008, o(a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano, quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213 /01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48 , § 3º da Lei nº 8.213 /91. Assim, se preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Considerando os princípios constitucionais da universalidade, da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (artigos 194, parágrafo único e 201 da CF/1988) e da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB/88), tem-se que a correta interpretação do § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91 é a de que a concessão da aposentadoria por idade com carência híbrida deve ser admitida para qualquer espécie de segurado, mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição tanto na qualidade de segurado urbano quanto para o rural, ainda que a atividade urbana seja a última. Consoante carteira de identidade juntada aos autos, a parte autora preenche o…

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