Processo 7008467-34.2026.8.22.0005

TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
7008467-34.2026.8.22.0005
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

FÓRUM DES. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA Av. Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO 3ª VARA CÍVEL (3º andar) Telefone: (69) 3411 2923. Balcão virtual: https://meet.google.com/ozo-ctyg sij _______________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 7008467-34.2026.8.22.0005 Classe : Reintegração / Manutenção de Posse Assunto : Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão AUTOR: INTERMEDICAL COM. PRODUTOS MÉDICOS LTDA, CNPJ nº 04368356000133, NILO PECANHA 243, - ATÉ 1974/1975 SAO FRANCISCO - 80520-000 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADO DO AUTOR: DANIELE PIMENTEL DOS SANTOS RICCO PINHEIRO, OAB nº PR31639 REQUERIDO: COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES - COOPMEDH, CNPJ nº 05549728000190, AV. ALMIRANTE BARROSO 1530, - DE 1227/1228 A 1566/1567 CENTRO - 76900-079 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA {{polo_passivo.advogados}} VALOR DA CAUSA: R$ 245.000,00 DESPACHO Trata-se de Ação em que a parte Requerente alega que a Requerida é proprietária de uma máquina de circulação extracorpórea no valor de R$240.000,00, que encontra-se em posse da Requerida, em substituição a um equipamento anterior, no valor de R$71.000,00, dado em comodado. Alega que o prazo estabelecido entre as parte expirou em maio/2026 e que mesmo notificada a Requerida se recusa a devolver o bem. Postula em sede liminar a reintegração da posse do bem. DECIDO O equipamento que a parte Requerente pretende a reintegração de posse, trata-se de um bem utilizado em unidade hospitalar. Os documentos que instruem a inicial indicam que as partes realizaram tratativas sucessivas envolvendo equipamentos hospitalares desde o ano 2018. Ademais, o referido equipamento é utilizado para funcionamento de unidade hospitalar, o que evidencia risco de irreversibilidade da decisão. Sendo assim, antes de apreciar o pedido liminar, entendo conveniente a designação de audiência de conciliação, por ser a via adequada para solução de conflitos. Assim, designo a realização de audiência de conciliação e determino que a Central de Processamento Eletrônico - CPE, agende data para audiência a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação e Mediação da Comarca de Ji-Paraná/RO - NUCOMED - observando, quanto aos prazos de intimação, o disposto no art. 334, caput, do CPC, e, quanto à sua realização, o disposto no art. 334, § 7º, do CPC. CITE(M)-SE o(a)s Requeridos e INTIME(M)-SE as partes para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer, de modo remoto ou virtual, à audiência de conciliação a ser realizada de forma telepresencial no NUCOMED desta comarca (art. 5º do Ato Conjunto n. 10/2022-PR-CGJ). Intime-se o(a) autor(a) para o ato na pessoa de seu/sua advogado(a) (CPC, art. 334, § 3º). Não obtida a conciliação, tornem os autos conclusos para apreciação da liminar. A audiência de conciliação será realizada pelo aplicativo eletrônico de troca de mensagens WhatsApp, salvo se o número de participantes exceder à capacidade da plataforma, hipótese em que o ato será realizado pelo aplicativo Google Meet. As partes deverão informar nos autos, com antecedência de pelo menos 24h da audiência de conciliação, contato telefônico com acesso ao WhatsApp para a realização do ato de modo telepresencial (arts. 21 e 22 do Prov. CGJ 19/2021), salvo se já tiverem cumprido esta diligência, ou informar o número/terminal telefônico do WhatsApp por meio de contato direto com o NUCOMED, pelo mesmo aplicativo de mensageria, no terminal telefônico n. (69) 9.9956-0027. As partes deverão informar em…

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