Processo 7008468-28.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008468-28.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7008468-28.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: SOLANGE PINTO GUIMARAES ADVOGADOS DO AUTOR: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS, OAB nº RO4108, FELIPE DICKEL PARANHOS, OAB nº RO14829 REPRESENTADO: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SOLANGE PINTO GUIMARAES, parte devidamente qualificada nos autos, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando a concessão de pensão por morte. A requerente alega na inicial que conviveu em união estável com o falecido FORTUNATO PEREIRA MUNIZ por aproximadamente 46 anos, a qual teria se dissolvido por ocasião do óbito deste, ocorrido em 25/09/2025. Sustenta que era dependente econômica do falecido, beneficiário de aposentado por invalidez, e que, embora tenha requerido administrativamente a pensão por morte em 10/10/2025, teve o benefício indeferido na via administrativa sob o fundamento de não comprovação da qualidade de dependente. Alega que a dependência econômica é presumida nos termos da legislação previdenciária vigente à época do óbito e que preenche todos os requisitos legais tanto para o reconhecimento judicial da união estável quanto para a concessão do benefício de pensão por morte. Nessa linha, aduz que a negativa do INSS é indevida, razão pela qual busca a tutela jurisdicional. Requer, em caráter de tutela provisória de urgência, a implantação imediata do benefício de pensão por morte e, no mérito, o reconhecimento judicial da união estável e a consequente procedência da demanda para determinar à autarquia a concessão da pensão por morte, com o pagamento das prestações desde a data do óbito. É o relatório. Decido. Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos legais. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Passo à análise da medida liminar invocada: A tutela de urgência antecipada, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, em casos que haja o risco de restar prejudicado o direito perseguido se provido somente ao final, com a sentença de mérito. O art. 300 do CPC prevê, para concessão de tal, a necessária presença dos requisitos autorizadores, sendo estes traduzidos pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessária a ausência de irreversibilidade dos efeitos concedidos. Em análise detida dos autos, verifico que não restou demonstrado e comprovado a presença dos elementos necessários a justificar a concessão do pedido liminar formulado no petitório inaugural, uma vez que não ficou evidente, de plano, situação de perigo de dano à parte autora, tampouco foi evidenciada eventual ilegalidade no ato praticado pela Autarquia Ré. Acrescente-se que o risco de dano que justifica a antecipação da tutela, por se tratar de uma medida excepcional, deve ser concreto, e não meramente hipotético ou eventual. Além disso, deve ser atual, ou seja, iminente no curso do processo, e grave, configurando uma ameaça real e significativa capaz de comprometer ou inviabilizar o direito pleiteado pela parte. Quanto ao elemento fumus boni iuris, no caso em tela, este não restou configurado, pois não vislumbro, ao…

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