Processo 7008468-87.2024.8.22.0005
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 26 de 18/05/2026 a 22/05/2026 7008468-87.2024.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7008468-87.2024.8.22.0005-Ji-Paraná / 4ª Vara Cível Apelante/Apelado(a): Maria Zenilda Alves da Costa Advogado(a) : Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) Apelado(a)/Apelante: Rosangela Lourença Pinho Advogado(a) : Carlos Luiz Pacagnan - RO 107-B) Advogado(a) : Carlos Luiz Pacagnan Júnior (OAB/RO 6718) Relator : DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 14/11/2025 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA MATERIAL. SERVIDORAS PÚBLICAS. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA COMUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. INJÚRIA RACIAL E OFENSAS VERBAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença proferida em ação de indenização por dano moral, na qual se reconheceu a prática de injúria racial e ofensas verbais reiteradas no ambiente de trabalho, condenando a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A autora apela requerendo a majoração da indenização e a requerida apela pugnando pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela minoração do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a competência material para o processamento e julgamento da demanda; (ii) verificar se restou configurada a responsabilidade civil da requerida por injúria racial e ofensas verbais; e (iii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, VI, da Constituição Federal, não abrange demandas envolvendo servidores públicos submetidos a regime jurídico-administrativo, ainda que os fatos tenham ocorrido no ambiente de trabalho. Tratando-se de servidoras públicas municipais, vinculadas a regime estatutário, e de pretensão de natureza eminentemente civil, fundada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum Estadual. O princípio da dialeticidade é atendido quando as razões recursais demonstram correlação lógica entre os fundamentos da sentença e os pontos impugnados, ainda que haja reiteração de argumentos anteriormente apresentados. A prova testemunhal colhida em juízo, corroborada por registros de ocorrência policial, comprova de forma harmônica e consistente a prática reiterada de ofensas verbais e injúria racial dirigidas à autora no ambiente de trabalho. A utilização de expressões de cunho racial e pejorativo configura violação direta à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, caracterizando dano moral presumido. A alegação de transtornos mentais, desacompanhada de declaração judicial de incapacidade civil ou de prova pericial conclusiva quanto à ausência de discernimento, não afasta a ilicitude da conduta nem o dever de indenizar. O valor da indenização por dano moral deve observar o método bifásico, considerando a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico da condenação e a…
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