Processo 7008472-90.2025.8.22.0005
TJRO • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7008472-90.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA S/A ADVOGADOS DO RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: HEINER AURELIO GARCIA ANACLETO ADVOGADOS DO RECORRIDO: ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652A, DIOGENES VIEIRA SANTOS, OAB nº RO13667A, LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693A, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019A Relatora: Juíza de Direito ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica em razão de alegada demora na efetivação da troca de titularidade e religação da unidade consumidora, bem como se configurado o dano moral reconhecido na sentença. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, cabendo à requerida demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. Embora se trate de relação de consumo, na qual é possível a inversão do ônus da prova, tal circunstância não dispensa a existência de elementos mínimos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais, o que não se verifica no caso concreto. Consta dos autos que o autor apresentou protocolo datado de 25/04/2025 (ID 30762382 - Pág. 1), o qual foi interpretado na sentença como sendo referente ao pedido de troca de titularidade da unidade consumidora. Contudo, a requerida aduz em manifestação posterior (ID 30762861) que o referido protocolo se trata exclusivamente do pedido de encerramento do contrato anterior. Com efeito, o registro de atendimento indica que o requerimento realizado naquela data dizia respeito ao encerramento da UC localizada na Rua Tancredo Neves, nº 1474, Bairro Jardim Presidencial, endereço anterior do autor. Desse modo, o ticket apresentado comprova apenas o pedido de desligamento da unidade consumidora no seu antigo endereço, não sendo apto a demonstrar que, naquela ocasião, tenha sido formulado requerimento de transferência de titularidade para o imóvel atualmente ocupado. Ressalte-se, ainda, que o documento de contrato de locação juntado aos autos contém apenas a página inicial, sem assinaturas das partes e sem indicação da data em que efetivamente teria sido celebrado, circunstâncias que comprometem a precisão da análise cronológica dos fatos alegados, impedindo que se tenha certeza acerca do momento em que o autor passou a ocupar o novo imóvel. No caso dos autos, verifica-se pelo conjunto probatório que houve pedido de encerramento do contrato junto à concessionária pelo consumidor anterior Rayan Matheus Correa Lima Chaves (ID 30762403 - Pág. 2), na manhã de 29/04/2025, nos termos do art. 140, I, da Resolução ANEEL nº 1000/2021, o que resultou no desligamento da unidade consumidora. Art. 140. O encerramento do vínculo contratual entre a distribuidora e o consumidor e demais usuários ocorre nas seguintes situações: I – solicitação do consumidor e demais usuários; II – pedido de conexão ou de alteração de…
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