Processo 7008477-78.2026.8.22.0005
TJRO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7008477-78.2026.8.22.0005 Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor da ação: R$ 1.000,00 Parte autora: OSNY CESAR DE SOUZA LIMA BERNARDI Advogado: GUSTAVO CAETANO GOMES, OAB nº RO3269 Parte requerida: COMERCIO DE SEMENTES CASA CAPIM LTDA, SABIDAO AGRONEGOCIOS LTDA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de tutela de urgência instaurado por OSNY CESAR DE SOUZA LIMA BERNARDI em face de COMÉRCIO DE SEMENTES CASA CAPIM LTDA e SABIDÃO AGRONEGÓCIOS LTDA, distribuído por dependência aos autos de execução n. 7010198-70.2023.8.22.0005, no qual sustenta que os executados Bruno Rodrigues de Carvalho e Luana Lopes Trajano estariam se utilizando das referidas pessoas jurídicas para ocultação patrimonial e frustração da atividade executiva. Sustenta o requerente, em síntese, que é credor dos executados BRUNO RODRIGUES DE CARVALHO e LUANA LOPES TRAJANO, e que as diligências de localização de bens no feito executivo principal restaram infrutíferas. Alega que os executados, com o intuito de ocultar patrimônio e frustrar a satisfação do crédito, vêm se utilizando de sociedades empresárias formalmente constituídas em nome de terceiros, mas que estariam sob seu controle indireto, havendo indícios de confusão patrimonial, desvio de finalidade, simulação e utilização de interpostas pessoas. Afirma, ainda, que tramitam perante este Juízo outros feitos derivados do mesmo contexto fático e negocial, notadamente a Execução de Título Extrajudicial n. 7010198-70.2023.8.22.0005, o Incidente de Fraude à Execução n. 7013614-12.2024.8.22.0005 e o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica n. 7013606-35.2024.8.22.0005, todos envolvendo, direta ou indiretamente, as mesmas partes, contratos, documentos e interesses patrimoniais, especialmente no que se refere à negociação e execução de contrato de compra e venda de imóvel, à efetivação de constrições patrimoniais, à autenticidade de quitações e à atuação societária dos envolvidos. Requer, liminarmente, o arresto de ativos financeiros das sociedades requeridas, até o limite do crédito indicado, a fim de assegurar a utilidade da execução. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela de natureza cautelar, o art. 301 do mesmo diploma autoriza expressamente a adoção de arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou qualquer outra medida idônea à asseguração do direito. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida cautelar postulada. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da existência da execução principal em trâmite perante este Juízo, fundada em título executivo extrajudicial, bem como da notícia de que as tentativas de localização e constrição de bens dos executados originários não obtiveram êxito satisfatório. Além disso, os documentos trazidos aos autos indicam, ao menos nesta fase inicial, possível utilização de pessoas…
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