Processo 7008479-60.2026.8.22.0001

TJRO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7008479-60.2026.8.22.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvhfiscaiscpe@tjro.jus.br Número do processo: 7008479-60.2026.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Fiscal Polo Ativo: J & M LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, JOAO TARCISIO BORGES, MARIA IVANE BARBOSA BORGES ADVOGADO DOS EXEQUENTES: LUIZ GUILHERME DE MELO BORGES, OAB nº MG87179 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de gratuidade de justiça e dispensa da garantia do Juízo formulado por J & M Locadora de Veículos Ltda., nos autos dos embargos à execução fiscal, cujo valor da causa é de R$ 92.672,46. A autora, na petição de emenda à inicial e declaração de hipossuficiência, alega não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo à sua subsistência, afirmando, ainda, que se encontra com atividades empresariais paralisadas, sem receitas advindas de sua atividade-fim, acumulando prejuízos e diversas execuções judiciais. Informa que seus sócios são idosos, aposentados, percebendo rendimentos limitados, conforme comprovantes anexados. Instrui o pedido com documentos fiscais e contábeis, balanço patrimonial e declaração formal de impossibilidade econômica. Pois bem. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoa natural ou jurídica, inclusive com ou sem fins lucrativos, que demonstre não possuir condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio. Ressalte-se que tanto a pessoa natural quanto a jurídica podem se beneficiar da gratuidade de justiça, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com os ônus do processo (Súmula 481 do STJ). No caso em exame, conforme documentos acostados, notadamente o relatório fiscal (ID 133952084), o balanço patrimonial (ID 133952079), a declaração de miserabilidade (ID 133952077) e a petição de emenda à inicial (ID 133952075), observa-se que a autora não possui atividade operacional regular há vários anos, estando com suas atividades paralisadas, acumula sucessivos prejuízos e não apresenta liquidez, possui passivo elevado, em execução fiscal, e deixou de apresentar declarações fiscais obrigatórias, e tem quadro de sócios idosos, aposentados, que auferem rendimentos limitados, insuficientes para suportar encargos extraordinários. As provas documentais revelam, ainda, ausência de receita operacional e progressiva deterioração da sua situação econômica. Dessa forma, restou suficientemente demonstrada, neste momento processual, a hipossuficiência econômica da parte autora pessoa jurídica, para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo certo que tal concessão tem natureza precária e poderá ser revista a qualquer tempo, em caso de alteração da situação financeira ou demonstração de má-fé (art. 98, § 3o do CPC). Ademais, embora o §1º do art. 16 da Lei n° 6.830/80 (LEF) disponha que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, a Corte flexibilizou esse entendimento ao julgar o Tema Repetitivo 260, possibilitando o recebimento dos embargos à execução fiscal sem garantia, desde que se comprove de forma inequívoca a impossibilidade de oferta de bens à penhora por encontrar-se o(a) embargante em estado de hipossuficiência patrimonial. Nesse…

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