Processo 7008481-12.2026.8.22.0007

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7008481-12.2026.8.22.0007
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7008481-12.2026.8.22.0007 Classe: Monitória AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS ADVOGADOS DO AUTOR: ANNA BEATRIZ BATISTA DINIZ, OAB nº RO14422, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 REU: PORTAL DAS PORTAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO E MADEIRAS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, devendo, dentre outras providências, manifestar-se acerca da competência deste Juízo para o processamento da demanda, tendo em vista que a operação de crédito objeto desta ação foi celebrada na Comarca de Pontes e Lacerda/MT, local de pagamento, onde a autora possui agência e se encontra o domicílio da ré. A parte autora limitou-se a afirmar que trata-se de competência relativa. Pois bem. A demanda objetiva a cobrança de débitos oriundos de operações de crédito contratadas por pessoa domiciliada no Estado de Mato Grosso junto à agência bancária da autora situada também no Estado de Mato Grosso, inexistindo, até o momento, demonstração suficiente de elemento apto a justificar a fixação da competência deste Juízo para processamento da causa. Com efeito, o Código de Processo Civil em seu art. 53, III, “d”, do CPC estabelece que: Art. 53. É competente o foro: […] III - do lugar: [...] d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Considerando que a requerida possui domicílio na Comarca de Pontes e Lacerda/MT, local em que fixada a obrigação e onde deve ser exigido o seu cumprimento, resta ausente demonstração idônea de circunstância capaz de afastar a regra de competência territorial aplicável ao caso concreto, sendo manifestamente abusiva a tramitação da demanda perante este Juízo. O artigo 63, § 5º, do CPC veda expressamente a eleição de foro e o ajuizamento de ações em juízo aleatório, confira-se: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. A distribuição aleatória de ações pela parte autora, sem observar nenhuma das hipóteses legais que regem a competência territorial, constitui prática abusiva, por afronta ao princípio do juiz natural, por violar o sistema de organização do Poder Judiciário e por afrontar a própria parcela de jurisdição distribuída entre os órgãos judiciais. Consoante informação de sua página virtual, a parte autora possui 24 agências distribuídas pelos Estados de Rondônia, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, não se justificando a livre e irrestrita escolha da parte pelo ajuizamento perante esta Comarca, sem que haja nenhuma relação material com o local em que se opte por ajuizar a ação. Em breve consulta ao sistema PJE nota-se…

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