Processo 7008483-97.2026.8.22.0001

TJRO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7008483-97.2026.8.22.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: pvh1efiscpgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Embargos à Execução Fiscal : 7008483-97.2026.8.22.0001 EXEQUENTES: JOAO TARCISIO BORGES, MARIA IVANE BARBOSA BORGES, J & M LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME - ADVOGADO DOS EXEQUENTES: LUIZ GUILHERME DE MELO BORGES, OAB nº MG87179 EXECUTADO: E. D. R. - ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por J & M LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e outros em face de sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, visando ao saneamento de alegada contradição e omissão no julgado. Sustentam os embargantes, inicialmente, a tempestividade do recurso. No mérito, aduzem que a demanda originária foi ajuizada em duplicidade, sob os números 7008479-60.2026.8.22.0001 e 7008483-97.2026.8.22.0001, em razão de equívoco material no momento da distribuição, acreditando-se, à época, que a primeira ação não teria sido efetivamente protocolada. Afirmam que, ao constatarem o erro, requereram o cancelamento da segunda ação, a fim de evitar a tramitação paralela de processos idênticos, tendo o juízo acolhido o pedido, porém condenado os embargantes ao pagamento das custas processuais. Alegam, contudo, que não houve desistência da ação, mas mero pedido de cancelamento decorrente de distribuição em duplicidade, tratando-se de medida de regularização processual pautada na boa-fé, razão pela qual entendem indevida a condenação ao pagamento de custas. Sustentam, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao equiparar o cancelamento da ação à desistência, requerendo o afastamento da condenação imposta. Subsidiariamente, pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, destacando a situação econômica dos executados e da pessoa jurídica, que se encontraria com atividades suspensas e sem geração de receita. Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, afastando a condenação ao pagamento de custas processuais ou, alternativamente, para que lhes seja concedida a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. O recurso escolhido tem cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A parte arguiu, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição. A omissão é vício que atinge o ato decisório quando o magistrado deixa de se manifestar sobre requerimento da parte e/ou sobre tema que deveria pronunciar-se de ofício. Por certo, por força do art. 1.022, parágrafo único, também será omisso o ato decisório que deixar " [...] de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" ou "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". A contradição é vício que atinge o ato decisório quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de modo que a afirmação de uma enseja a negação da outra. Em outras palavras, não…

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